Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 INQUÉRITO POLICIAL (279) PROCESSO Nº 0800607-83.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo DEMANDADO(S): PREJUDICADO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar o suposto delito descrito no art. 33, caput, da Lei de Drogas, cometido em tese pelos investigados CAIO NASCIMENTO OLIVEIRA e MARIA APARECIDA CARVALHO. Inicialmente a autoridade policial foi acionada e passou a diligenciar em busca da identificação dos autores, foi ajuizada medida cautelar de busca e apreensão buscando reunir provas da conduta delituosa. Ocorre que cumprida a medida cautelar citada, não houve apuração de elementos que corroborassem a atividade de traficância em desfavor dos investigados. Foram ouvidos os agentes que participaram do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência dos investigados, os quais asseveraram a inexistência de drogas ou utensílios comumente utilizados para o tráfico de drogas ilícitas no local. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual pediu o arquivamento do presente inquérito, alegando, para tanto, a carência de indícios suficientes que atestem a materialidade e autoria delitiva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Após a Constituição Cidadã de 1988 o Ministério Público alcançou legitimidade privativa para propor ação penal pública (art. 129, I, da CF) e o juiz somente pode arquivar peças de informações mediante requerimento ministerial. Assim, cabe ao órgão ministerial, dominus litis da ação penal, com base nos elementos apurados na fase de investigação, oferecer a denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito ou peças de informação. No caso dos autos, o Ministério Público informa a este juízo que houve a promoção de arquivamento pelo referido órgão. Desse modo, impõe-se o seu acolhimento.
Ante o exposto, determino o arquivamento do presente inquérito policial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Proceda-se a Secretaria Judicial com a baixa eletrônica dos autos. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo