Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO Av. Juscelino Kubistchek, s/n, Centro, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000
REQUERIDO: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, n1374, 12 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800442-59.2020.8.10.0136 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual afirma a parte demandante que foi realizado, de forma fraudulenta, contrato de empréstimo consignado com o banco requerido. Nesse contexto, requereu inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e ao final, a procedência da presente demanda, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do evento. Instruiu a inicial com documentos, de Id. nº 33621158/33621160. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação inserida em Id. nº 36336791, acompanhada de documentos, defendendo a legalidade da contratação e pugnando pela improcedência do pedido. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora manteve-se inerte. Eis o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência, incluindo prova pericial e busca de informações bancárias, solicitadas pelas partes. Lado outro, a preliminar de complexidade da causa ao argumento da necessidade de prova pericial não merece prosperar, visto que o presente caso a dispensa, sendo resolvido suficientemente com prova documental. Para o deslinde da presente ação, não se faz necessária à realização de perícia ou outro procedimento capaz de melhor elucidar os fatos narrados na exordial. Passando à análise do mérito, vale destacar, inicialmente, ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso. No caso em apreço, o pedido deve ser julgado improcedente. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou que os valores relativos aos empréstimos noticiados na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado. Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não fez o empréstimo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada, TED que comprova a transferência do valor correspondente ao financiamento. Nesse caso, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato aparentemente válido acompanhado de documento da transferência, caberia ao autor fazer a contraprova. Todavia, a parte demandante não fez essa prova em sentido contrário no objetivo desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos. Assim, tem-se que a parte formalizou a contratação em decorrência de solicitação ao réu, tendo autorizado o desconto dos valores. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO. Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Turiaçu (MA), 31 de maio de 2021. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito