Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RUBENITA AMARAL SILVA COSTA ADVOGADO:JOSIAS BENTO DE SOUSA (OAB/MA 20.221) E PATRICIA AZEVEDO SIMÕES (OAB/MA 11.647)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATORA:DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800254-02.2021.8.10.0049 - PJE
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão do Superior Tribunal de Justiça de suspender os processos individuais e coletivos em tramitação no País, inclusive nos juizados especiais que discutam a questão jurídica objeto da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – SIRDR 71-TO e dos IRDRs nºs 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, que contém as seguintes teses: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, é válida até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs. Processo foi remetido ao meu Gabinete, embora ainda afetado o tema 1150 no STJ, pendentes de julgamento os Recursos Especiais n° 1895936/TO, n° 1895941/TO e n° 1951931/DF. Determino a suspensão do processamento da presente demanda até o julgamento definitivo do mérito. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Para efeitos de comunicação, este despacho servirá como ofício. Este despacho servirá como ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora