Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: MAURICIO A D SILVEIRA - ME INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO DE SOUSA COSTA - SP201688 para tomar conhecimento do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor: Considerando a petição de Id 63108427,
Intimação - PROCESSO Nº: 0801751-47.2018.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Duplicata] PARTE(S) REQUERENTE(S): ACURA TECHNOLOGIES LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): defiro o pedido formulado e determino que o processo seja suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, conforme art. 921, §1º do CPC. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano de suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se a secretaria o transcurso do prazo, devendo em seguida, promover o arquivamento dos autos. Frise-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Desde já, fica o exequente intimado que decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), devendo após esse período (05 anos), os autos serem desarquivados e conclusos. Intime-se o exequente da presente decisão. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 27 de junho de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente) Pinheiro/MA, 5 de setembro de 2022. Eu MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz.