Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Geatrize Gomes Arruda Advogado: José Teodoro do Nascimento (OAB/MA 6.370)
Apelado: Município de Esperantinópolis Procuradora: Patrícia Carneiro C. Rodrigues (OAB/MA 14.001) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE TRÊS CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA. ESTADO E MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Colhe-se dos autos que a autora, ora Apelante, ajuizou a referida demanda objetivando a reiteração no cargo Professora Nível II, após sua exoneração em Processo Administrativo por cumulação de cargos. II - Encontrando-se o pleito em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer mostra-se como faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. Preliminar rejeitada. III - Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles pontua que a proibição “visa a impedir que um mesmo cidadão passe a ocupar vários lugares ou a exercer várias funções sem que as possa desempenhar proficientemente, embora percebendo integralmente os respectivos vencimentos”. IV - No caso dos autos, resta comprovado que a autora acumulava 03 (três) cargos públicos, quais sejam: 1 (um) cargo de professor junto ao Município de Esperantinópolis/MA (Professor Nível II - Município de Esperantinópolis/MA - matrícula 342-1), com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, e 02 (dois) cargos de professor junto ao Estado do Maranhão (Professor Nível III – Estado do Maranhão – matrículas 00300232-04 e 00300232-05), com carga horária de 40 horas semanais cada um. V - Andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “No caso dos autos, ainda que tenha havido unificação dos cargos de professora III (Matrículas nº 00300232-04 e 00300232-05) no Estado do Maranhão, persiste a incompatibilidade de horários, conforme apontado pelo Município em sua peça defensiva, tendo em vista que no documento id. 27575075-pág.2, fica evidenciado que os professores que tiveram seus pedidos de unificação deferidos passam a contar com 40h semanais.” VI - Sendo incontroversa a existência da relação jurídica com o Estado e a Municipalidade, com cumulação indevida de cargos, perfazendo 60h semanais e sem prova nos autos que comprove a compatibilidade de horários, forçoso se reconhecer pela necessidade de manutenção da sentença. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800145-08.2020.8.10.0086 – Esperantinópolis Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 15 de agosto de 2022 e término no dia 22 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator