Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0806340-20.2019.8.10.0029.
REQUERENTE: MARIA DA PAZ PEREIRA
REQUERIDO: ROMULO PEREIRA AMERICO SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MICHELLE MACHADO SIMAO FALCAO - MA12023, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...)
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. AÇÃO: [Nomeação]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de ROMULO PEREIRA AMERICO, brasileiro, solteiro, RG nº 18644842001-6 SSP/MA, inscrito no CPF nº 994.786.173-20, residente e domiciliado na Rua 07, Quadra 16, Casa 12, Bairro COHAB, Caxias-MA, declarando-a relativamente incapaz (CID 10 F20.0) de praticar os seguintes atos sem Curador(a) que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil ao que nomeio sua curadora definitiva MARIA DA PAZ PEREIRA, brasileira, divorciada, dona de casa, portadora do RG nº 058442562016-0 SSP/MA, inscrita no CPF nº 103.429.743-00, residente e domiciliado na Rua 07, Quadra 16, Casa 12, Bairro COHAB, Caxias-MA, aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil c.c. artigo 1.781 do Código Civil, observando-se os limites da curatela na forma acima citada. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com esteio no art.487, I do CPC. À vista da Portaria-Conjunta n° 142020 do TJ/MA, em seu art. 6°, dispenso a intimação e o comparecimento da curadora para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015. A Curadora também não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer ao Curatelado, sem a necessária autorização judicial, ficando dispensada a especialização de hipoteca legal, ante a notória carência econômica da família. Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do Curatelado. Inscreva-se a presente sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, em conformidade ao art. 755, § 3º, do CPC. Custas com exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiários da Gratuidade Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO NECESSÁRIOS. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme a sentença do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022. Eu, Claudio Rodrigues de Pinho Junior, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca. De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. CLAUDIO RODRIGUES DE PINHO JUNIOR Estagiário da 3ª Vara Cível