Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Rocque Processo Eletrônico nº: 0806555-89.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): JAMES MACEDO BARROS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IEDA FARIAS VERAS DA SILVA (OAB 55074-DF) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Advogados(s):
Vistos.
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por JAMES MACEDO BARROS em face do ESTADO DO MARANHÃO aduzindo, em síntese, que é policial militar do Estado do Maranhão e que, apesar de preencher todos os requisitos, não fora promovido de acordo com a legislação vigente e, dessa forma, pugna para que sejam concedidas as promoções a que tem direito, com os efeitos financeiros retroagindo a data que estas seriam devidas, nos termos constantes na exordial. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial. Autos conclusos. Relatados, decido. Inicialmente, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, Art. 355, inciso I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801095-52.2018.8.10.0000, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: A não promoção do policial militar na época em que faria jus - por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo - seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos - sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2ª TESE: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição" - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. 3ª TESE: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública - na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno. No presente caso, é possível verificar que o pedido principal da parte requerente é a promoção ao cargo superior na PMMA, no qual, requer a revisão de sua ascensão na carreira para avançar ao posto pretendido, conforme ocorrido com outros policiais contemporâneos a si. Dito isto, não há outro entendimento possível que não o de que a parte requerente busca, com esta demanda, a revisão de omissões nos boletins de promoção da carreira da Polícia Militar do Maranhão, devendo ser considerada a data da primeira promoção supostamente preterida pela Administração Pública. Observa-se que o prazo prescricional para estes casos é regulado pelo Decreto n. 20.910/1932, que determina que o prazo será de cinco anos, a contar da data em que deveria ter ocorrido a promoção. Senão vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, a pretensão de promoção em ressarcimento por preterição está fulminada pelo instituto da prescrição, eis que já que, da data em que supostamente ocorrera a prescrição até a data do ajuizamento da ação já decorreu interstício de tempo superior a 5 (cinco) anos. Ressalte-se que não se aplica a Súmula 85 do STJ, pois não foram atingidas as prestações pecuniárias na relação de trato sucessivo, mas o próprio fundo do direito ao novo enquadramento funcional. Com efeito, considerando que o ato administrativo impugnado (erro administrativo), promoveu efeitos concretos na órbita dos direitos do policial militar requerente, uma vez que este deixou de ser incluído em Quadro de Acesso ou Quadro de Promoções à época devida, e tendo em vista o decurso do prazo de mais 05 (cinco) anos a contar da suposta violação ao direito autoral, não restam dúvidas de que ocorreu a prescrição do próprio fundo da pretensão invocada na forma da 1ª e 3ª teses firmadas no referido IRDR (TEMA 08 do TJ/MA). Diante de todo o exposto, reconheço a prescrição de fundo de direito, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC. Condeno o exequente nas custas processuais e fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária e na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. c. Imperatriz/Ma, 29 de julho de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica