Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801854-80.2019.8.10.0032.
Requerente: ISAURA DE OLIVEIRA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Isaura de Oliveira Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A. A inicial veio acompanhada dos documentos de inseridos no pje. Determinou-se a intimação da parte requerente para constituir novo advogado, em razão do falecimento do seu procurador anterior, sob pena de extinção do processo. Analisando os autos, verifica-se que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente. É o relatório. Passo à fundamentação. A paralisação do processo por inércia das partes é causa de extinção do processo, quando poderá ficar caracterizado o desinteresse em obter a prestação da tutela jurisdicional, como no caso do inciso II do art. 485, do CPC, ou mesmo quando o juiz impõe a extinção como uma penalidade à parte negligente, que é o caso do art. 485, III, do CPC. O inciso III do artigo 485 do CPC determina a extinção do processo quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias. Como bem se observa dos autos, a parte requerente fora intimada pessoalmente para constituir novo advogado, em razão do falecimento do seu procurador anterior, sob pena de extinção do processo. Entretanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual a extinção constitui penalidade a ser imposta à parte negligente. Nesse sentido, o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO. ARTIGO 485 INCISO III DO CPC/2015- ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PELO DIÁRIO OFICIAL. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PESSOALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. - Para que seja declarada a extinção do processo por abandono da causa, além da intimação pessoal do autor, é indispensável que o seu advogado seja intimado pelo diário oficial para suprir a falta (art. 485, inciso III, e §1º, Código de Processo Civil). - Havendo nos autos a certidão da intimação pelo Diário Oficial, bem como, comprovada a intimação pessoal da parte, a sentença que extinguiu o feito deve ser mantida. (TJMG- Apelação Cível 1.0144.16.000701-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2018, publicação da súmula em 06/09/2018). Decido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, uma vez que a parte requerente não promoveu o que lhe competia. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto