Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854319-67.2016.8.10.0001.
AUTOR: ALOISIO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A, LUCAS ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA9493
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.309.127/0001-79) Advogados/Autoridades do(a)
REU: GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A S E N T E N Ç A 1. Relatório
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada cumulada com pedidos de indenização por danos morais ajuizada por Aloísio Araújo Duailibe Pinheiro em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional Ltda, objetivando a anulação de cláusula que limita a cobertura de internações psiquiátricas em até 30 (trinta) dias por ano e garantir a cobertura integral de todas as internações que lhe forem necessárias. Narra que o autor foi conduzido mediante força policial ao Instituto Ruy Palhano, por apresentar crise e lá encontrava-se internado desde o dia 13/08/2016. E tendo sido informado pelo nosocômio no dia 30/08/2016 que a requerida somente garantia sua internação por 30 (dias) por ano de vigência do referido contrato, que ocorreria daria no dia 12/09/2016 e que em decorrência disso haveria cobrança de coparticipação no percentual de 50% (cinquenta por cento) a partir do primeiro dia que ultrapassasse aquela data. Alega que o autor possui diagnostico compatível com Esquizofrenia (CID-10: F 20.0), razão pela qual necessita de provimento jurisdicional, a fim de evitar a suspensão do custeio integral do referido tratamento, garantir as futuras em caso de necessidade, sem restrições de prazos e cobrança de coparticipação. Pede o deferimento da tutela de urgência a fim de que a requerida custeie todo o tratamento em sede de internação psiquiátrica, sem imposição de limitação da quantidade de dias, sem cobrança de coparticipação e a apresentação dos contratos com o referido plano de saúde. No mérito, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no patamar sugerido de R$-40.000,00 (quarenta mil reais), pelo benefício da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Decisão de ID 3721720 – Pág 28/34, a juíza plantonista indeferiu as benesses da assistência judiciária gratuita e deferiu a liminar para determinar a cobertura integral da internação hospitalar psiquiátrica sem limitação temporal e sem cobrança de coparticipação. A parte autora interpôs embargos de declaração (ID 3722612), a fim de que fosse suprida a omissão referente ao pedido de apresentação dos contratos com o referido plano de saúde, contido no item da tutela antecipada e ainda para que seja reconsiderado o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Intimada a parte requerida para se manifestar dos embargos declaratórios, esta se limitou a informar do cumprimento da liminar outrora concedida (ID 4222918). Acolhidos os embargos declaratórios para determinar a apresentação da via do contrato do autor e conceder a assistência judiciária gratuita (ID 9872528). Decretada a revelia (ID 49082112) e determinada a intimação para produção de provas, com posterior conclusão para sentença. A parte requerida apresentou contestação no ID 50856399, em síntese, arguindo preliminarmente pela a) ausência de citação válida, b) relativização da revelia, c) impugnação da assistência judiciária gratuita e no mérito defendeu a inexistência de danos indenizáveis, considerando a ausência de negativa de cobertura e sim a cobrança de coparticipação, sendo exercício regular de direito e pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Houve réplica (ID 52688498), reiterando pedido de aplicação dos efeitos da revelia e reiterando as teses e pedidos autorais. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse em produzir provas, somente a requerida apresentou manifestação, informando o desinteresse (ID 59086004). Vieram conclusos. É o relatório. 2. Fundamentos A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória. Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc. I do art. 330 do CPC. Restou provado que o demandado é revel, haja vista que, não obstante ter se habilitado aos autos, ter sido intimado inúmeras vezes para comparecer aos autos e na primeira oportunidade que teve para se defender, ter apenas informado do cumprimento da liminar, apresentando defesa técnica somente após 10 (dez) dias da decretação da sua revelia.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer que busca o custeio integral do tratamento por transtorno psiquiátrico de que necessita o autor. O presente contrato (ID 50856401) é regido pela Lei nº 9.656/98, de sorte, necessário que se prestigie a autonomia da manifestação de vontade das partes no contrato, sob pena de, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, criar-se um verdadeiro direito não escrito e não pactuado, ao sabor das mais diversas interpretações subjetivas das partes e dos próprios órgãos do Poder Judiciário. É de se reconhecer que os planos de saúde, sejam os de prestação de serviço, sejam os de seguro médico, são atividades econômicas exercidas por empresas, e que, portanto, tem por escopo e como resultado de sua atividade, o lucro. O contrato entabulado entre as partes é tipicamente de seguro, não se veda o estabelecimento de cláusulas limitativas de responsabilidade. Até por que o prêmio pago guarda nítido cálculo atuarial em relação ao risco assumido. Com lastro no Código de Defesa do Consumidor não se deve permitir, o que é bem diferente do caso em apreço, é apenas a presença de cláusulas dúbias, omissas ou abusivas. Limitar a responsabilidade em função do prêmio é o procedimento normal em qualquer contrato de seguro. Planos de saúde existem vários e com as mais diversas coberturas e, obviamente, com preços diversos. Na medida em que, sob o apanágio do Código do Consumidor, igualam-se, por força de decisões, os riscos assumidos, e duas situações surgem, necessariamente. A primeira, direcionada à seguradora, para inviabilizar a atividade econômica. A segunda, direcionada a todos os consumidores, agravados no prêmio, pela verdadeira “socialização” dos eventuais prejuízos. Seria mais cômodo para a parte optar por planos de menor prêmio e depois buscar o afastamento de todas as limitações. Ainda que moral ou eticamente sejam defensáveis alguns posicionamentos, com eles o direito, no mais das vezes, não se compadece. Quando se despreza a autonomia da manifestação de vontade, cria-se a insegurança jurídica, desrespeita-se o ato jurídico perfeito e acabado (artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal). Pois bem, há tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1032) de que nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. O Poder Judiciário não pode criar obrigações contratuais inexistentes, mas sim coibir o abuso do direito, muito menos o uso regular, dentro dos princípios constitucionais. Isso só se defere à própria lei. Não obstante o acima exposto, repete-se, o Superior Tribunal de Justiça observou que não seria justo ou equilibrado estabelecer responsabilidade maior ao plano de saúde do que aquela que foi previamente ajustada entre os contratantes, firmando a tese de que nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro (TEMA 1032). No presente caso, a inviabilizar a procedência da ação ajuizada, há de se considerar que se trata de cláusula de exclusão que não gera qualquer dúvida. O estabelecimento de cláusulas restritivas, não é vedado legalmente, ao contrário do que se afirma. O que a jurisprudência tem orientado, bem ao contrário, é que as limitações não são admitidas apenas quando omissas no contrato ou duvidosas. Além disso, é preciso consignar que a referida garantia de cobertura, com previsão de coparticipação do beneficiário do plano no custeio da internação a partir do 31º dia, é regra pertinente ao atendimento ambulatorial em unidade da rede referenciada. Ora, ainda que alegue eventual negativa de atendimento por parte da ré, verifica-se da documentação acostada aos autos que houve o custeio do tratamento na clínica escolhida. Assim sendo, não há se falar em negativa de cobertura da requerida, bem como em dano moral a ser indenizado. 2. Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ficando extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução integral do mérito (CPC, art. 4º, c/c o art. 487, I). Revogo a tutela de urgência, anteriormente concedida. Condeno o autor a pagar as custas processuais e em verba honorária, fixada esta em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade, porém, ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 1° de setembro de 2022. Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titulara da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis