Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032439-33.2008.8.10.0001.
AUTOR: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE - SP167107, MARLON ALEX SILVA MARTINS - MA6976-A, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A
REU: FRANCISCO SEVERO DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA promovida pela FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em desfavor de FRANCISCO SEVERO DE SOUSA, com o objetivo de rever seu crédito inadimplido pela parte requerida, com base em documento escrito sem força executiva. A petição inicial foi distribuída em 19/12/2008. Este juízo determinou a citação da parte requerida em despacho de fl. 60 (autos físicos), datado de 31/05/2010. Após a migração dos autos físicos para o sistema PJe, este juízo determinou a citação da requerida em novo endereço indicado pela requerente, entretanto, restou frustrada com a devolução do AR com motivo “não existe o número”. Intimada para se manifestar sobre a devolução do AR sem finalidade atingida, a requerente permaneceu inerte, conforme certidão de ID 58131894. Em que pese as tentativas de citação da parte requerida, até a presente data não foi localizada, encontrando-se o feito pendente da triangulação processual. Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se a existência de matéria de ordem pública que elide a prosseguimento do feito, devendo ser declarada de ofício pelo juízo. Com efeito, sabe-se que, perdida a força executiva do cheque, poderá o credor se valer de 03 (três) meios judiciais de cobrança da dívida, quais sejam: a) ação de locupletamento prevista no art. 61 da Lei nº. 7.357/85, com prazo prescricional de 02 (dois) anos, contado da data de consumação da prescrição da ação de execução; b) ação causal prevista no art. 62 da Lei nº. 7.357/85, com prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do CC), contado da data em que a obrigação deveria ser cumprida; c) ação monitória, com prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Este prazo prescricional da ação monitória e sua contagem foram matérias decididas pelo STJ em sede de recurso especial (recurso repetitivo): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1101412 SP 2008/0240946-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/12/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/02/2014) Assim, o prazo prescricional da ação monitória é o previsto no art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, interstício temporal que deve ser observado até a satisfação do crédito e não somente até a promoção de respectiva ação judicial. “Art. 206. Prescreve: (…) § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (...)”. No caso em tela, em que pese a interrupção da prescrição com o despacho de “cite-se” proferido em 31/05/2010, vê-se que transcorreu prazo superior ao quinquênio sem a triangulação processual (prescrição intercorrente), fato que se verifica entre despacho inicial (marco interruptivo da prescrição) e a presente data, desídia atribuível exclusivamente à parte requerente, pois apesar de informar diversos endereços da parte requerida, não logrou êxito em citá-la, bem como intimada para se manifestar sobre a devolução do AR, permaneceu inerte. Hodiernamente, não se pode mais permitir que o Poder Judiciário seja utilizado indefinidamente à disposição de interesses patrimoniais, sem qualquer prazo para observância para cobrança de seus créditos. Sem dúvida, o direito como instrumento assecuratório da paz social, não permite que as lides se eternizem, trazendo insegurança e impossibilitando a convivência pacífica entre os homens. Decerto cabe à parte requerente o interesse maior de localizar o requerido. Não diligenciando eficazmente para alcançar essa satisfação antes do vencimento do prazo prescricional, resta o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício. Registre-se, inclusive, que uma vez não localizada a parte requerida, caberia à requerente providenciar sua citação por edital, situação não providenciada nos autos e que evidencia a desídia do requerente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – OCORRÊNCIA – INOCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO – ORDEM DE CITAÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO, CABENDO A PARTE AUTORA DILIGENCIAR PARA EFETIVAÇÃO DO ATO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA RÉ – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00018091920148160194 PR 0001809-19.2014.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 05/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 219 do CPC, especificamente, em seu § 4º, é claro ao consignar: "Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição." 2. Na espécie, para que não se operasse a prescrição intercorrente, a citação válida da devedora deveria ter ocorrido dentro do período de cinco anos a contar da exigibilidade do título. 3. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor providenciado a citação por edital, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual, o prazo, dentro do procedimento monitório instaurado, transcorreu sem interrupção da prescrição. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-RR - AC: 0010071559800, Relator: Des. ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 19/08/2014)
Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito descrito no documento escrito que baseia esta ação monitória e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Custas pelo requerente, pagas inicialmente. Sem honorários advocatícios diante da ausência da triangulação processual. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 9 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022