Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: WERBSON SOUZA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a)
IMPETRANTE: FERNANDA CAROLINA AGUIAR LIMA - MA18051, ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A
REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0813993-74.2018.8.10.0040 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Vistos,
Cuida-se de Mandado de Segurança interposto por Werbson Souza Ribeiro em face do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA, aduzindo, em síntese, que é condutor habilitado para dirigir veículos automotores com CNH expedida pelo impetrado. Assevera que ao dar início ao procedimento de renovação da CNH, foi surpreendido com a informação de que não poderia realizá-la tendo em vista constar no seu prontuário o cometimento de uma infração grave, prevista no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que o pedido de renovação foi negado sob o argumento de que teria praticado uma infração grave durante o período da permissão provisória. Assim, considera ilegal e abusiva a conduta do impetrado, pugna pela concessão da ordem, a fim de que seja garantido o direito de renovar sua CNH, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Informações prestadas pelo impetrado. Com vista dos autos o Ministério Público emitiu parecer. Após, autos conclusos. Relatados, decido. Primeiramente, sabe-se que o mandado de segurança é ação constitucional, prevista no inciso LXIX, do art. 5º da Constituição Federal, com a finalidade de "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". O manejo do mandado de segurança requer a demonstração do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, o que ocorreu na hipótese dos autos. Verifica-se que o impedimento se mostra admissível. O direito a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação somente se perfaz se, após um ano de expedição da permissão provisória, não houver o candidato, aprovado em exame de habilitação, cometido infração grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média, nos termos do §3º do art. 148 do CTB. Desse modo, a concessão automática da CNH, após o referido prazo é mera expectativa de direito que se concretiza com o implemento dessas condições estabelecidas em lei. Constatada a ocorrência de infração grave, no período da permissão provisória, tal como na hipótese dos autos, revela-se aplicável a penalidade, vez que é decorrente de lei (art. 261, CTB). Outrossim, o impetrante não trouxe aos autos prova inequívoca do seu direito liquido e certo, limitando-se apenas a afirmar a ilegalidade decorrente do processo administrativo. Contudo, a partir dos elementos trazidos autos, infere-se que o impetrante foi regularmente notificado acerca da instauração do processo administrativo, no qual, ao que consta, lhe foi assegurado amplo exercício de defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ademais, restou demonstrado que a suspensão de dirigir somente veio a ocorrer após o trânsito em julgado do processo administrativo, o que encontra-se em consonância com a Resolução nº 182/05 do CONTRAN, o que prevê em seu art. 2, que: Art. 24. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o artigo 19. Isto posto, considerando a evidente ausência de direito liquido e certo a ser amparado pela presente ação mandamental, DENEGO A SEGURANÇA e determino o arquivamento dos autos. Sem custas. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, 16 de agosto de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública