Execução de Título Extrajudicial 0806759-36.2021.8.10.0040 - TJMA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMA
1° Grau
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Data de Distribuição
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Partes do Processo
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIçA
CNPJ
05.***.***.0001-85
Mostrar
Autor
1 PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA
Terceiro
UNIAO
Terceiro
FAZENDA NACIONAL
Terceiro
JOAO PEREIRA DA CONCEICAO
Terceiro
Advogados / Representantes
VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA
OAB/MA 13613
·
CPF
836.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Réu
Ver todas as partes (24)
Partes do Processo
(24)
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIçA
CNPJ
05.***.***.0001-85
Mostrar
Autor
1 PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA
Terceiro
UNIAO
Terceiro
Movimentações
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
28/04/2026, 18:08
Conclusos para decisão
04/03/2026, 14:56
FAZENDA NACIONAL
Terceiro
JOAO PEREIRA DA CONCEICAO
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA
Terceiro
PROMOTORIA DE AMARANTE DO MARANHAO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE CANTANHEDE
Terceiro
9 PROMOTORIA DE JUSTICA ESPECIALIZADA - 1 CONSUMIDOR
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE PIO XII
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE CANDIDO MENDES
Terceiro
2 PROMOTORIA DE JUSTICA DE ITAPECURU MIRIM
Terceiro
1 PROMOTORIA DE JUSTICA ESPECIALIZADA DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE ARAME/MA
Terceiro
1 PROMOTORIA DE JUSTICA DE CAXIAS
Terceiro
2 PROMOTORIA DE JUSTICA DE CONTROLE EXTERNO
Terceiro
3 PROMOTORIA DE JUSTICA ESPECIALIZADA DE SANTA INES
Terceiro
PROMOTORIA DE CARUTAPERA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - AUTOR
Terceiro
39 PROMOTORIA DE JUSTICA ESPECIALIZADA DA CAPITAL
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE SAO JOAO BATISTA
Terceiro
2 PROMOTORIA DE JUSTICA ESPECIALIZADA DE TIMON/MA
Terceiro
EVANDO VIANA DE ARAUJO
CPF
344.***.***-87
Mostrar
Reu
Juntada de termo
04/03/2026, 14:56
Juntada de Petição de petição
27/02/2026, 17:37
Decorrido prazo de EVANDO VIANA DE ARAUJO em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 00:05
Publicado Intimação em 24/11/2025.
25/11/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025
25/11/2025, 00:10
Juntada de Petição de petição
24/11/2025, 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/11/2025, 13:15
Julgado improcedente o pedido
22/08/2025, 11:55
Conclusos para decisão
15/08/2024, 12:54
Juntada de Certidão
15/08/2024, 12:53
Decorrido prazo de EVANDO VIANA DE ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
28/02/2024, 02:57
Publicado Intimação em 09/02/2024.
09/02/2024, 00:15
Ver todas as movimentações (53)
Todas as movimentações
(53)
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
28/04/2026, 18:08
Conclusos para decisão
04/03/2026, 14:56
Juntada de termo
04/03/2026, 14:56
Juntada de Petição de petição
27/02/2026, 17:37
Decorrido prazo de EVANDO VIANA DE ARAUJO em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 00:05
Publicado Intimação em 24/11/2025.
25/11/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025
25/11/2025, 00:10
Juntada de Petição de petição
24/11/2025, 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/11/2025, 13:15
Julgado improcedente o pedido
22/08/2025, 11:55
Conclusos para decisão
15/08/2024, 12:54
Juntada de Certidão
15/08/2024, 12:53
Decorrido prazo de EVANDO VIANA DE ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
28/02/2024, 02:57
Publicado Intimação em 09/02/2024.
09/02/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
09/02/2024, 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 10:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/02/2024, 10:07
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2023, 14:24
Conclusos para despacho
13/04/2023, 16:44
Juntada de termo
13/04/2023, 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/03/2023, 13:09
Declarada incompetência
02/03/2023, 10:38
Conclusos para decisão
21/11/2022, 14:20
Juntada de termo
21/11/2022, 14:20
Juntada de Certidão
21/11/2022, 14:20
Publicado Intimação em 08/09/2022.
08/09/2022, 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
07/09/2022, 06:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail:
[email protected]
INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0806759-36.2021.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.483.912/0001-85) Requerido(s): EVANDO VIANA DE ARAUJO Advogado(s): VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte requerida, na pessoa de seu advogado, Dr(a). VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A, para tomar ciência do(a) despacho, que seja abaixo transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em desfavor de TOCANTINS SHOPPING CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos. Petição da parte executada informando acerca do pagamento do débito em ID 59262659. Petição da parte exequente informando que o débito ora executado encontra-se quitado e pugnando pela condenação do executado em honorários de sucumbência, em ID 62753453. Vieram os autos conclusos. EIS O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. O exequente informou nos autos o adimplemento do débito fiscal, id 62753453, juntando documento aos autos. Neste sentido, a Lei Processual Civil, no artigo 924, II, CPC, determina a extinção da ação, face à satisfação da obrigação pela parte executada. Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Proceda-se à liberação de eventuais constrições de bens pertencentes à parte executada, adotando-se as providências legais necessárias ao cumprimento da determinação. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de apuração das custas finais do processo. A teor do que dispõe o art. 26, § 5º, da Lei Estadual n.º 9.109/2009, inexistindo pagamento, seja pela não localização do devedor, seja pelo transcurso de prazo de 30 (trinta) dias, DETERMINO a remessa dos autos à contadoria para que expeça certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e, providenciando, ato contínuo, a baixa e o arquivamento do processo judicial. Após adotadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz" A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022. DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Diretor de Secretaria
06/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 14:03
Proferido despacho de mero expediente
02/09/2022, 16:43
Juntada de Certidão
22/07/2022, 16:15
Juntada de Certidão
21/07/2022, 12:03
Conclusos para decisão
25/05/2022, 16:37
Juntada de termo
25/05/2022, 16:33
Juntada de Certidão
25/05/2022, 16:32
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2022, 17:33
Conclusos para decisão
27/01/2022, 12:53
Juntada de termo
07/12/2021, 10:40
Juntada de contrarrazões
29/09/2021, 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/09/2021, 14:49
Juntada de Certidão
10/09/2021, 14:48
Decorrido prazo de EVANDO VIANA DE ARAUJO em 08/07/2021 23:59.
11/07/2021, 01:41
Juntada de petição
09/07/2021, 20:37
Juntada de petição
09/07/2021, 15:16
Juntada de diligência
17/06/2021, 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/06/2021, 18:53
Juntada de petição
19/05/2021, 14:50
Expedição de Mandado.
18/05/2021, 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/05/2021, 11:09
Proferido despacho de mero expediente
13/05/2021, 18:33
Conclusos para despacho
13/05/2021, 15:41
Distribuído por sorteio
13/05/2021, 14:53
Documentos
Decisão
•
28/04/2026, 18:08
Sentença
•
22/08/2025, 11:55
Despacho
•
31/10/2023, 14:24
Decisão
•
02/03/2023, 10:38
Despacho
•
02/09/2022, 16:43
Despacho
•
24/05/2022, 17:33
Ato Ordinatório
•
10/09/2021, 14:48
Despacho
•
13/05/2021, 18:33