Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JAELCY PITMAN BARROS ELOI
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DE: JAELCY PITMAN BARROS ELOI, através de seu advogado, JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “Cuida-se de cumprimento de sentença proferida em autos físicos (processo n. 197- 95.2013.8.10.0049), intentado por Jaelcy Pitman Barros Eloi, em face do Estado do Maranhão. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual alegou, preliminarmente, extinção da execução ante o cerceamento de defesa pela não juntada de planilha de cálculo nos autos. No mérito, defendeu a inexigibilidade do título judicial. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial (ID 35076608). O exequente, por sua vez, manifestou-se acerca da impugnação às fls. ID 41265191. Em decisão de 30/11/2021 (ID 57326741) o magistrado da época rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou ao réu que implantasse o percentual de 6,1% aos vencimentos da parte autora. Intimado, o réu informou a interposição de agravo de instrumento e pugnou pela retratação e reconsideração da decisão impugnada. Em seguida, o réu trouxe aos autos informações acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Intimado acerca das informações prestadas pelo réu, a parte autora nada requereu. É o relatório.
Intimação - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nº 0800788-77.2020.8.10.0049
Trata-se de cumprimento de sentença em que pretende a parte autora a implantação do percentual de 6,1% em seus vencimentos, decorrente de condenação do réu transitada em julgado. Ocorre que, ao ser intimado para que procedesse à mencionada implantação o réu acostou aos autos resposta do TJMA informando que o mencionado percentual foi incorporado aos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão nos termos da Lei Estadual n. 11.649, de 17 de janeiro de 2022, com efeitos financeiros a contar de fevereiro de 2022. Com efeito, ante ao referido fato novo (CPC, art. 493), entendo que deixou de existir nos presentes autos o interesse processual necessário ao prosseguimento do feito, na medida em que a prestação jurisdicional deixou de ser necessária e útil. Não obstante o interesse processual existisse no momento da propositura do cumprimento de sentença, é certo que este deve ser avaliado por ocasião do julgamento do feito, por constituir uma das condições da ação. Por todo o exposto, e na forma da fundamentação supra, julgo extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão da reconhecida perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, segunda parte, do CPC e art. 924 do CPC. Considerando a presença do interesse de agir quando intentado o cumprimento de sentença, deve responder pelos ônus de sucumbência o réu em razão do princípio da causalidade. No entanto, os honorários já foram definidos quando da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Custas dispensadas em razão da parte vencida tratar-se de ente público municipal, conforme art. 12, inciso I da Lei Estadual nº 9.109/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Antes, contudo, informe-se a extinção do feito à 2ª Câmara Cível, em razão do AI n. 0801612-18.2022.8.10.0000. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022. Resp: 122085