Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo Eletrônico nº. 0802496-60.2019.8.10.0062 Procedimento Comum Cível Autor(a): Francisca da Silva Melo Advogado(a): Dr. Francisco Alex Monteiro de Farias Ré: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garces SENTENÇA
Cuida-se de ação intitulada Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais intentada pelo procedimento comum por Francisca da Silva Melo, parte qualificada, em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada. Afirma a parte autora ser titular de unidade consumidora de energia elétrica, conta contrato nº. 6763766, e que seu aparelho medidor passara por vistoria implementada pelos prepostos da concessionária ré, os quais teriam constatado a existência de um defeito, razão pela qual o substituíram. Prossegue aduzindo que, em decorrência de referida irregularidade, a parte autora recebera uma cobrança, no importe R$ 824,94 (oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), com vencimento em 13/11/2019, referente a suposto consumo não registrado em período anterior à sua verificação, alegando, todavia, como indevido referido débito, por inexistir defeito no antigo aparelho. Após expor os fundamentos legais e jurídicos de sua pretensão, requereu que a ré anulação do débito da fatura de consumo não registrado, competência de junho/2019 e, ao final, que seja ela condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Acompanham a inicial os documentos de ID. 25556680, p. 01/08. Foi deferida a tutela antecipada de urgência através da decisão de ID. 25619385. Assinalada audiência de conciliação, a este ato se fizerem presentes as partes, contudo, não se compuseram, conforme termo de ID. 26404910. Citada, a parte ré contestou o feito, acompanhado de documentos, afirmando que em 06/06/2019, seus prepostos constataram que a energia elétrica consumida pela unidade consumidora de titularidade da parte autora não estava sendo corretamente aferida em razão de defeito no aparelho medidor, o qual, inclusive, foi reprovado em perícia feita pelo INMEQ-MA, tendo referido medidor sido substituído, normalizando-se assim o consumo. Prosseguiu aduzindo que a fatura controvertido decorre de uma diferença de consumo registrado no período de 04/01/2019 a 06/06/2019, sendo legal tal cobrança, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais (ID. 27394853). A parte autora apresentou réplica (ID. 39121945). Decisão de saneamento do feito (ID. 50169820), na qual foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, sendo as partes intimadas a indicar outras provas que pretendiam produzir ou mesmo admitir o julgamento antecipado, tendo elas deixado transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID. 53270463. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Embora haja sido determinada a produção de prova pericial junto ao INMEQ-MA, observo que referido exame oficial no medidor de energia da UC da parte autora fora há muito providenciada pela parte ré, em 12/07/2019, conforme laudo de ID. 27395684 razão pela qual torno sem efeito tal comando anterior. Ademais, observo que a matéria versada nos autos trata de questão de direito e de fato, que independe, todavia, de produção de prova oral, a qual em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos, senão apenas retardaria demasiadamente o deslinde do feito, inclusive porque significaria mera repetição de fatos já narrados na inicial e na contestação. Em verdade, o caso dos autos se enquadra perfeitamente na hipótese do art. 355, inc. I, do CPC/20151, sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito. Dito isso, vê-se que o cerne da presente demanda se resume à verificação da regularidade da inspeção realizado pelos técnicos da parte ré na unidade consumidora titularizada pela parte autora, procedimento este no qual supostamente teria sido identificado uma falha no respectivo aparelho medidor, que prejudicaria o registro regular do consumo, fato tal que levou a concessionária ré a cobrar da parte autora uma dívida que esta diz indevida, concernente à cobrança de consumo de energia elétrica supostamente não registrado em período anterior à substituição do medidor dito defeituoso. Quanto à matéria, de acordo com a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, para a verificação de irregularidade em medidor de energia, faz-se necessária a realização de perícia técnica, a cargo de órgão competente vinculado à segurança pública e/ou a órgão metrológico oficial, mostrando-se insuficiente, para tanto, o laudo realizado de forma unilateral pela concessionária (TOI), pois esta possui interesse manifesto no resultado da aferição. Sucede que, in casu, ao contrário do que sustenta a parte autora, a perícia no aparelho medidor concernente à presente contenda foi realizada pelo INMEQ-MA, Órgão delegado do INMETRO no âmbito do Estado do Maranhão, o qual REPROVOU o aparelho medidor que foi retirado da UC da parte autora, conforme documento trazido aos autos por ela própria (ID. 25556680, p. 02), e também juntado pela parte ré (ID. 27395684, p. 10), corroborando assim as constatações da equipe técnica da concessionária ré. Logo, observa-se ter a parte ré obedecido os termos da referida Resolução da ANEEL, não tendo havido somente uma análise unilateral do medidor de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, mas também um minucioso exame realizado por um órgão oficial, cujo expert atestou, quanto ao aparelho substituído da unidade consumidora da parte autora, que: “Medidor acondicionado em invólucro plástico, lacrado, com nº ETM070691. TOI em perfeita conformidade e nº 2547. Elemento móvel (disco) com arranhões na face superior. Bobina de potencial, apresentado descontinuidade. O registro de energia foi inferior ao tolerado pela Portaria vigente. Os pontos de selagem não estavam lacrados em condições perfeitas conforme plano de selagem. O medidor está registrando energia com erros fora das margens tolerada pela Portaria vigente. Conclusão: medidor REPROVADO nas condições de utilização previstas nos itens 7.1 e 7.2 do RTM aprovado pela Portaria INMETRO nº 286/2008”. Assim sendo, deve ser considerada legal a medição e a consequente cobrança da energia registrada no período controvertido, agindo a parte ré em situação de exercício regular de direito ao realizar a mencionada recuperação de consumo. Nesse sentido urge mencionar precedente do Tribunal de Justiça do Maranhão de mesma similitude, in litteris: I - A Resolução nº 414/2010, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina que constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária à verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição. II - O apelado apresentou os laudos periciais técnicos fornecidos pelo INMEQ-MA a respeito do medidor, obedecendo aos termos da referida Resolução, não tendo o laudo sido analisado de forma unilateral. III - Ausência de ato ilícito e de provas que demonstrem ter a empresa sofrido danos em sua honra objetiva. Não configuração de indenização por danos morais para a pessoa jurídica. IV - Apelo conhecido e improvido. (TJ/MA, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.432/2015 - São Luís, Relator Des. José de Ribamar Castro, julgado em 24/02/2015). Por consectário lógico, não se vislumbra a ocorrência de danos morais, posto que a conduta da parte ré, como dito acima, não constituiu ato ilícito ou abuso de direito, mas sim agiu em situação de exercício regular de direito ao proceder à cobrança da contraprestação pecuniária que lhe cabe pelo serviço de fornecimento de energia elétrica. Decido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado pela parte autora, fazendo-o com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. Por força da presente sentença, revogo a tutela antecipada de urgência deferida nestes autos. Não vislumbro má-fé na pretensão deduzida pela parte autora, razão pela qual deixo de aplicar-lhe as penalidades do art. 81 do CPC/2015. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude da gratuidade da justiça que lhe fora deferida (CPC/15, art. 85, § 3º, I, § 4º, III, c/c art. 98, § 3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Registre-se. Intimem-se. Vitorino Freire, data e hora da assinatura eletrônica. JUÍZA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, respondendo Portaria CGJ nº. 2739/2022 1 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis.