Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA13356-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255 RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. III. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. 15502437 (cópia de cédula de crédito bancário devidamente assinada e cópia de documentos pessoais), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora com a juntada de extrato bancário (id 15502438) informando o crédito em conta no valor de R$ 652,22 (seiscentos e cinquenta e dois e vinte e dois centavos), em 13/10/2015, a mesma data da celebração do contrato, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. IV. Ressalte-se, por oportuno, em que pese alegar a ocorrência de fraude e requer a produção de prova pericial, entendo que restou comprovado pelo banco que o objeto da contratação (dinheiro) foi creditado em favor da apelante, logo, se não quisesse contratar ou desconhecesse, que tomasse as providências para a restituição da quantia. V. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta do apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VI. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada por litigância de má-fé. VII. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 09 A 16/05/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802377-92.2021.8.10.0074 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 09 a 16 de maio de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator