Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Banco Bradesco S/A Advogado(a): Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto SENTENÇA
Intimação - Processo Eletrônico n.º 0800500-90.2020.8.10.0062 Procedimento Comum Cível Autor(a): Adilson Dias de Sousa Júnior Represente: Adilson Dias de Sousa Advogado(a): Dr. Raimundo do Carmo
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c pedido de indenização por danos morais, proposta pelo procedimento comum por Adilson Dias de Sousa Júnior, representado por seu genitor e Curador, o Sr. Adilson Dias de Sousa, parte qualificada, em desfavor do Banco Bradesco S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada. Em sua inicial, aduz o genitor do requerente, em síntese, que o banco réu teria o convocado para tratar de um empréstimo que havia sido realizado pelo requerente e que ao comparecer ao banco o gerente somente alegou a existência de um débito vencido, sem apresentar qualquer contrato. Em outro momento, ao tentar reativar a conta do requerente, já que esta havia ficado inativa por alguns anos em decorrência da internação do requerente em clínica psiquiátrica, o banco informou que somente seria possível reativar após o pagamento do débito existente. Por tais razões, após expor os fundamentos legais e jurídicos de sua pretensão, pugna, pela nulidade do aludido débito, requerendo, ao final, a reativação da conta do requerente, bem como indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Designada audiência de conciliação, ao ato se fizeram presentes as partes, todavia não se compuseram (ID. 35191106). Citado, o réu apresentou contestação, defendendo a validade do negócio referido na inicial, o qual afirma ter sido contratado regularmente pela parte autora, cujo ato decorre do exercício regular de direito que advém da referida contratação, não constituindo ato ilícito. Ao final, protestou pela improcedência dos pedidos iniciais autorais (ID. 35805218). A parte autora apresentou réplica (ID. 36660648). Decisão de saneamento e organização do feito, na qual restou afastada as preliminares arguidas, foram resolvidas outras questões processuais pendentes, foi delimitada a atividade probatória e especificados os meios admitidos, bem como definida a distribuição do ônus, sendo ao final determinada a intimação das partes para especificarem outras provas que pretendem produzir ou dizerem sobre a possibilidade do julgamento antecipado (ID. 57271792). Intimadas, a parte autora pugnou pelo imediato julgamento da lide (ID. 57781246), enquanto a parte ré, por seu turno, reiterou o pedido de anexar os extratos bancário referente ao período de contratação (ID. 59098822). Vieram-me os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Passo à fundamentação. A matéria versada nos autos trata de questão de direito e de fato, que independe, todavia, de produção de prova oral, a qual em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos, senão apenas retardaria demasiadamente o deslinde do feito, inclusive porque significaria mera repetição de fatos já narrados na inicial e na contestação. Em verdade, o caso dos autos se enquadra perfeitamente na hipótese do art. 355, inc. I, do CPC/20151, sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito. A presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o da vulnerabilidade do consumidor, o reconhecimento de sua hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inc. VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento. Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Todavia, mesmo em tal contexto, tem-se que os pedidos autorais não merecem prosperar, já que esta não se desincumbiu minimamente do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consoante art. 373, I, do CPC/15. É que, o representante da parte autora não trouxe nenhuma prova apta a demonstrar a existência do aludido empréstimo, bem com a inativação da referida conta, limitando-se a instruir sua inicial com documentos pessoais e documentos que comprovam a incapacidade do requerente, conduta esta que, embora desprovida de aptidão suficiente a evidenciar má-fé, demonstra que sua pretensão se funda tão somente nas suas próprias alegações Assim, o que se constata é que a parte autora não teve êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito por quaisquer dos meios de prova em direito admitido, e sendo certo que este ônus lhe incumbe, não se pode, com base tão somente em suas alegações, concluir-se pela existência do direito alegado, não havendo que se falar, por consequência, em ato ilícito ou abuso de direito por parte da ré, o que afasta, por óbvio, qualquer dever de reparação. Assim sendo, a improcedência do pedido é medida que se revela imperiosa. Decido.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da presente sentença, revogo eventual tutela antecipada de urgência deferida nestes autos. Ademais, não vislumbro má-fé na pretensão deduzida pela parte autora, em ordem tal a atrair as penalidades do art. 81 do CPC/2015, razão pela deixo de aplicá-las. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em virtude da gratuidade da justiça, que ora concedo em seu favor por entender presentes seus requisitos autorizadores (art. 85, §§ 2º, 4º, III, c/c, art. 98, § 3º, todos do CPC/15). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Publique-se. Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica. JUÍZA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, respondendo Portaria CGJ N. 2735/2022 1 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis.