Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LEANDRO BEZERRA LOPES
REQUERIDO: FRANCISCA RAILEANE ROCHA CARVALHO e outros DE: LEANDRO BEZERRA LOPES, através de seu advogado, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DURANS FILHO - MA21198 DE: FRANCISCA RAILEANE ROCHA CARVALHO e outros, através de seu advogado, Advogado/Autoridade do(a)
REU: OSCAR SILVA SANTOS CRUZ - MA16707 FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida por LEANDRO BEZERRA LOPES em desfavor de FRANCISCA RAILEANE ROCHA CARVALHO. No decorrer da instrução processual a parte requerida protocolou minuta de acordo (Id. 64796277), e logo após, petição informando o pagamento do acordo (Id. 66069123). Intimada, a parte autora protocolou petição (Id. 74128742), pleiteando a homologação de acordo extrajudicial, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes. Na forma do art. 90, §3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescente, in verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (…) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. ISSO POSTO, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b” do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais iniciais, suspensa a cobrança ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC) e dispenso as partes do recolhimento das custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, 31 de agosto de 2022. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022. Resp: 122085
Intimação - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Nº 0800212-50.2021.8.10.0049