Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822407-18.2017.8.10.0001.
AUTOR: NEDSON COELHO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TAISA MAIA OLIVEIRA - MA19899
REU: LEONARDO PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por NEDSON COELHO RIBEIRO em face de LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. Ato ordinatório de id 58065450, determinando a manifestação do autor, a fim de que este adotasse as providências necessárias para promover a citação dos réus. Determinado a pessoal intimação pessoal do autor para dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, embora enviado para o endereço constante dos autos, o AR foi devolvido sem cumprimento. (id 74773899) Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Ao exame do feito, verifico que após ciência da parte autora, tendo o prazo legal escoado, o causídico da parte autora não se manifestou, assim como não cumpriu ao comando judicial prolatado nos despachos de id 65402280. Assim, o processo encontra-se paralisado sem qualquer manifestação da parte requerente, configurando assim abandono de causa, por não promover atos e diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no artigo 485, III do CPC, devendo a presente ação ser extinta. Corroborando: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR E PESSOAL DO AUTOR. REQUISITO CUMPRIDO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA 240 DO STJ. REQUERIMENTO DO RÉU. - A parte exequente foi intimada através do seu procurador e pessoalmente para dar prosseguimento ao feito e quedou-se inerte - Requerido pelo réu a extinção do feito, atendendo o dispositivo da Súmula 240 do STJ. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080681083, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 18/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080681083 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 18/04/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2019) Desse modo, a ação não pode se desenvolver, pois diante da inércia do requerente, falta pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual, em razão da inércia da parte Autora, na forma do art. 485, inciso III, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 485, § 2º, do CPC, cuja cobrança resta suspensa tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível