Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELOVENILIA JOSE SILVA COELHO e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA - MA12962-A, ANDREA KARLA SAMPAIO COELHO -
REQUERIDO: Governo do Maranhão S E N T E N Ç A
Intimação - PROCESSO Nº 0851051-97.2019.8.10.0001
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada por ELOVENILIA JOSE SILVA COELHO, JOSELINA RANGEL COSTA, e Sampaio & Freitas Advogadas Associadas em face do ESTADO DO MARANHÃO, com a pretensão de recebimento de créditos constituídos em sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0043201-06.2011.8.10.0001, 4ª Vara da Fazenda Pública, ajuizada pelo SINTAF. Com a inicial, juntaram documentos. Despacho lançado nos autos determinando a intimação do Executado(id 27876199). Petição de desistência da ação, com requerimento de homologação, foi juntada aos presentes autos (id 29310881). O Estado do Maranhão, intimado para os fins do disposto no art. 535, caput, do CPC, juntou aos autos impugnação aos termos do requerimento de cumprimento de sentença (Id 30185981). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O legislador ordinário, no enunciado normativo do parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, firmou que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. E, na letra do art. 775, ao disciplinar generalidades do processo de execução, assim foi expresso, verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. (o destaque em negrito é nosso) Como visto, para a homologação da desistência da execução o legislador processual não exigiu a concordância do(a) executado(a). Nos caso destes autos, 35 (trinta e cinco) dias antes da juntada da peça impugnatória apresentada pelo Estado do Maranhão, as exequentes já haviam protocolado pedido de desistência da execução (id 29310881), de modo que o executado, com acesso integral ao conteúdo dos autos digitais, presume-se tenha tomado conhecimento do pedido de desistência, não sendo razoável considerar a juntada aos autos de impugnação como resistência apta a afetar a manifestação com o requerimento de encerramento do processo, razão pela qual não vislumbro qualquer óbice à homologação do pleito, firme no entendimento de que o pedido de desistência da execução juntado aos autos antes do protocolo/apresentação de peça defensiva não atrai a incidência da regra do Parágrafo único, incisos I ou II do art. 775 do Código de Processo Civil. Não se conhece, por conseguinte, de impugnação protocolada após a juntada aos autos de pedido de desistência da execução.
Ante o exposto, homologo por sentença a desistência da execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). Defiro os benefícios da gratuita da justiça requerido na inicial, nos termos do art. 98 e ss do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe). A intimação do órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública