Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s):. SENTENÇA JOANILA RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificada na exordial, propôs AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO TARDIO de seu pai, o Sr FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, alegando que este faleceu no dia 22 de dezembro de 2021, por volta das 22h50min, na cidade de Buriti Bravo-MA, e que seu assento não foi lavrado no prazo legal. Com a exordial vieram os documentos. Parecer do Ministério Público de id. 73791307 pelo deferimento do pedido, nos moldes em que fora postulado na inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, entendo desnecessária a produção de novas provas além das já trazidas aos autos, realizando o chamado julgamento antecipado da lide (art. 355, I, NCPC). O assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular. Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente. Exige-se apenas que a declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros. A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, a parte autora, na qualidade de filha do falecido, é qualificada para o pleito. Paralelamente, a prova produzida em juízo, em especial a cópia da Declaração de Óbito de id. 72953274, confirma as alegações da peça portal. ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja expedido o assento de óbito de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (CPF nº 600.278.163-38, RG nº 1.383.210 SSP-MA), sexo masculino, filho de Domingos Rodrigues da Silva e Ana Alves de Melo, falecido no Povoado Maravilha, zona rural de Buriti Bravo-MA, aos 22 de dezembro de 2021, às 22h50min, com 80 anos. Os demais dados são ignorados. Sem custas e emolumentos, em razão dos benefícios de gratuidade de justiça, que ora
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801287-03.2022.8.10.0078. Requerente(s): JOANILA RODRIGUES DOS SANTOS. Advogado/Autoridade do(a) defiro (art. 98 e ss, do NCPC), devendo o Cartório de Registro Civil desta Comarca enviar a Certidão de Óbito em apreço para a Secretaria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sem a cobrança de qualquer valor do(a) interessado(a), sob as penas da Lei. Serve o presente como mandado a ser encaminhado ao Cartório competente via malote digital, devendo ser anexada também cópia da declaração de óbito e documentos pessoais da falecida inclusos do processo. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Arquive-se imediatamente os autos. Buriti Bravo (MA), 01 de setembro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA