Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825668-88.2017.8.10.0001.
AUTOR: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KEICIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS - MA14276
REU: AMANDA MATIAS DA PAZ OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA contra AMANDA MATIAS DA PAZ OLIVEIRA, ambos qualificados na inicial. A parte autora protocolou acordo formulado entre as partes id. 43405287, contudo o referido documento não estava assinado pelas partes impossibilitando sua homologação. Despacho de id 45384890 determinando a intimação do autor para juntar a minuta do acordo devidamente assinada, sendo certificado (id. 50877522) a ausência de manifestação. Despacho id. 52442578 determinando a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Aviso de Recebimento sob o id 61578370 devidamente cumprido. Certidão de id 736086426, informando o transcurso do prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Com efeito, incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito. O que não se permite é que esse tipo de processo fique simplesmente nas estantes do Judiciário ad eternum com aumento significante nas estatísticas de mais um feito que se encontra sem a devida solução. Examinando os presentes autos, verifica-se que este tem sua tramitação desde julho de 2017, e que vem se arrastando por culpa exclusiva no promovente que foi intimado, através de seu advogado e pessoalmente para dar andamento ao feito, sendo que não se manifestou e nada requereu. A atitude do autor, em manter-se inerte, nas diversas oportunidades em que poderia se manifestar, nos leva a presumir que se trata de uma questão de abandono da causa, nos moldes do art. 485, III do CPC/2015, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III –por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; … § 1º.Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 ( cinco) dias.
Ante o exposto, considerando que o demandante deixou de promover os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, nos moldes do art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil de 2015. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. São Luís, 31 de agosto de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível