Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800037-56.2019.8.10.0104.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MOTA DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença (expediente) - REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO AÇÃO: [Acidente de Trânsito]
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MOTA DA ROCHA em face da SEGURADORA LÍDER DE CONSORCIO DE SEGURO DPVAT, ambos já qualificados nos autos. Alega a parte autora que foi vítima de um acidente automobilístico no dia 08/01/2016, que teria lhe causado invalidez permanente, razão pela qual requereu a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de seguro DPVAT. Com a inicial vieram os documentos de ID 19483502. Citada, a parte requerida alegou preliminar de prescrição da pretensão, ilegibilidade do documento de identificação, comprovante de residência em nome de terceiro. No mérito, alegou legitimidade negativa da seguradora, ante o atraso no pagamento dos valores do licenciamento. Realizada perícia ID 38330797. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a prescrição, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação, (certidão de ID 43280525). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Inicialmente analiso a(s) preliminar(e)s arguida(s) na contestação. A alegação de ilegibilidade do documento pessoal do Autor não se demonstra na cópia de ID 19483502 - Pág. 5, em que referido documento se apresenta sem falhas de grafia, permitindo a sua leitura de forma clara. Também deixo de acolher a preliminar de Ausência de Comprovante de Residência, para aferir o foro competente da ação, por falta de fundamentação à alegação arguida, considerando que ID 19483502 - Pág. 7 e 8, resta clara a informação atinente ao endereço residencial da Parte Autora. Afasto, pois, as preliminares. Passo à prejudicial de mérito. A ação de indenização de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil e sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, Enunciado nº 405, cujo termo inicial, nos casos de invalidez permanente, é a data da ciência inequívoca da incapacidade da vítima, consoante Súmula 278/STJ. A ciência inequívoca da invalidez permanente ocorre por meio de laudo médico, que deve ser emitido com o término do tratamento para reverter as sequelas, pois, presume-se que, com sua conclusão, seja apresentado à vítima ou paciente o diagnóstico sobre consolidação ou não da lesão e das sequelas dela advindas. Assim, se o Laudo pelo qual o Autor pretende provar a invalidez foi emitido muito tempo depois de transcorrido três anos entre a data do sinistro e o ajuizamento da ação, cumpre ao Autor, comprovar o tempo de duração do tratamento médico destinada à sua recuperação, a fim de possibilitar saber se, de seu término até o referido laudo, não se passaram mais de três anos, sob pena de criarmos, às avessas e às margens da legalidade, mais uma causa anômala de impedimento da prescrição. Com efeito, se admitirmos que a vítima, concluído o tratamento médico para reverter as sequelas, possa, a qualquer tempo, solicitar Laudo Médico a fim comprovar a ciência inequívoca da invalidez, para então, a partir da data de sua emissão, iniciar a contagem do prazo prescricional de três anos, estaremos admitindo contra legem que sua inércia é causa de impedimento da prescrição, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Nesse sentido: TJDFT-112845) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. INÍCIO DA CONTAGEM. INÉRCIA DO LESIONADO. DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prescrição da pretensão relativa a DPVAT, deduzida por beneficiário ou terceiro prejudicado contra companhia seguradora, contar-se-á em três anos, pois submete-se à regra específica constante no inciso IX do § 3º do artigo 206 do Código Civil. Precedentes desta Corte. 2 - Embora o DPVAT tenha abrangência social e seu pagamento prescinda da demonstração de culpa, decorrendo de imposição legislativa, mediante a simples ocorrência do sinistro, enquadra-se no conceito de seguro obrigatório de responsabilidade civil. 2 - Não há de se falar em início da contagem do prazo a partir da data de confecção do laudo que atestou a debilidade permanente, se não restou comprovado nos autos que a vítima, da ocasião do acidente até o momento da emissão do laudo, encontrava-se em processo de recuperação. A realização de tratamentos até resultar na ocasião em que se deem por consolidadas lesões, de forma a configurá-las como permanentes, não se confunde com a inação do lesionado e realização do laudo em momento que bem lhe aprouver, pois o direito não socorre aqueles que dormem. Apelação Cível desprovida. (Processo nº 2009.07.1.000986-2 (475846), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 31.01.2011). TJMS-041744) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM JUNHO DE 2004 - AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM JANEIRO DE 2009 - ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL TERÁ INÍCIO DA DATA DA PERÍCIA A SER REALIZADA EM JUÍZO - TESE QUE LEVA À IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO - INSTITUTO JURÍDICO QUE PRESSUPÕE TERMO INICIAL ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMO FORMA DE AFERIR A INÉRCIA DO TITULAR DO DIREITO VIOLADO - RECURSO IMPROVIDO. O enunciado contido na Súmula nº 405, do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos" A prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado, em razão da inércia de seu titular durante lapso temporal estipulado em lei. Desse modo, a prescrição pressupõe a existência de um termo inicial ocorrido antes do ajuizamento da ação, o que torna impossível o acolhimento da tese recursal de que o termo inicial será a elaboração de laudo pericial a ser realizado em juízo. Não informando a apelante a data em que teve ciência inequívoca de sua invalidez e nem sendo possível saber por meio dos documentos juntados com a petição inicial a suposta data em que a apelante submeteu a tratamento médico que não teve sucesso para reverter sua invalidez, mantém-se a sentença que decretou a prescrição utilizando como termo inicial do prazo prescricional a data do acidente automobilístico. (Apelação Cível - Ordinário nº 2010.035265-6/0000-00, 5ª Turma Cível do TJMS, Rel. Luiz Tadeu Barbosa Silva. unânime, DJ 01.12.2010). Assim sendo, destaca-se que o autor não juntou aos autos Laudo do Exame de Corpo de Delito, limitando-se a anexar declaração do Município de que informando que em 08.01.2016, foi admitido paciente com dor e traumatismo no joelho direito, decorrente de acidente automobilístico (19483502 - Pág. 7). Além disso, não aponta a data provável do término do tratamento médico do Autor alusivo àquelas lesões. O Autor sequer juntou algum documento que comprovasse a invalidez permanente, sendo ela constatada apenas em 21/12/2020 (ID 38330797) em perícia designada por este juízo. Portanto, após o prazo prescricional de 03 anos. Desta forma, não há elementos nos autos capazes de afastar a conclusão de que a pretensão do Autor está fulminada pela prescrição, que é a perda do direito de ação devido a inércia daquele que teve sua esfera jurídica vulnerada, com intuito de evitar-se a insegurança jurídica1. Vale dizer, “o direito não socorre aos que dormem”, bem como não prevê a omissão do interessado como causa impeditiva da prescrição. III – Dispositivo.
Ante o exposto, e de tudo que dos autos constam, com fundamento no art. 487, IV, do Código de Processo Civil, artigo 206, §3º, IX, do Código Civil, afasto as preliminares, acolho a prejudicial de mérito, reconheço a prescrição quanto ao exercício do direito de ação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e extinto o processo, com resolução de mérito. Defiro o benefício da justiça gratuita. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb