Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: LUCILEA DOS SANTOS PINHEIRO Advogado
requerente: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EUCIDES BORGES DE FREITAS - MA13035 Parte
requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado
requerida: Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais ajuizada por LUCILEA DOS SANTOS PINHEIRO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença. É o relatório. Decido. De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo. Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes. O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 72332026, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 72332026, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários remanescentes. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para fins de transferência dos valores depositados na conta judicial de ID 75000554. Apresentados os dados bancários, oficie-se à instituição financeira para que promova a transferência dos valores à conta bancária indicada pela requerente, devendo comunicar este juízo em cinco dias. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado e confirmada a transferência de valores, arquive-se. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES respondendo (Portaria CGJ nº 3712/2022)