Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: GABRIEL MEIRA NÓBREGA DE LIMA
APELADO: EURISVAN L. DA SILVA - ME ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO (OAB/MA 11.449) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº___________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS PELO ESTADO. ACOLHIMENTO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II. Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. III. Havendo nos autos demonstração da incapacidade financeira da empresa de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado. IV. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A DRA. LIZE DE MARIA DE BRANDÃO DE SA.São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820605-48.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos Embargos à Execução interpostos pelo apelante, julgou procedente os embargos, extinguindo a execução manejada por Eurisvan L. da Silva-ME, por ausência título de executivo líquido e exigível. Alega o apelante que apesar do acerto da sentença no que tange à procedência dos embargos opostos, dada a evidente inexistência de título executivo no feito, foi equivocada a concessão da gratuidade de justiça à empresa apelada. Sustenta que a apelada não demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais respectivos, a fim de fazer jus ao benefício a justiça gratuita, eis que os documentos por ela anexados na ação de execução para fins de comprovação da suposta hipossuficiência não estão atualizados. Aduz ainda, que o extrato bancário juntado aos autos, data de 03.03.2017 e a declaração simplificada de pessoa jurídica inativa é do ano de 2016 e que intimada para ajustar a referida documentação, a apelada juntou comprovante de imposto de renda relativo aos anos de 2015 e 2016, tendo anexado, ainda, os mesmos documentos desatualizados já constantes na exordial, que não comprovam a alegada hipossuficiência financeira. Requer o provimento do apelo. Sem contrarrazões, consoante se vê da certidão de Id 11978391. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 15193644, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102. No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC. Com relação às pessoas jurídicas, é certo que devem comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu funcionamento, podendo se beneficiar das isenções referentes à gratuidade da justiça. Para tanto, o STJ editou a Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. In casu, ao revés do sustentado pelo apelante, a apelada comprovou que não possuía condições de arcar com o pagamento das despesas do processo. Ora, a apelada juntou aos autos extrato bancário de novembro 2017 (Id 9029272), declaração simplificada de pessoa jurídica – Inativa – 2016, 2017, ou seja, documentos contemporâneos ao período do ajuizamento da demanda. Dessa forma, tenho como correta a sentença na parte que concedeu a gratuidade da justiça à apelada. Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Empresa inativa. Benefício concedido. Precedentes. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22447167020188260000 SP 2244716-70.2018.8.26.0000, Relator: Ferreira Rodrigues, Data de Julgamento: 08/04/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula 481 STJ). (TJ-MG - AI: 10000180955882001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/11/0018, Data de Publicação: 04/12/2018) TJDFT-0365486 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 481 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. AGRAVO PROVIDO. 1. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas necessita de prévia demonstração da situação de hipossuficiência financeira. Precedentes do STJ (Súmula 481) e deste TJDFT. 2. Na situação posta, restou demonstrada a elevada quantidade de unidades imobiliárias inadimplentes com suas obrigações condominiais, bem como a frágil saúde financeira do condomínio, estando preenchidos, portanto, os requisitos para o deferimento da benesse legal. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGI nº 20160020315713 (974729), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Gislene Pinheiro. j. 19.10.2016, DJe 25.10.2016). Assim, não merece prosperar a alegação do apelante, no sentido de que não foi comprovada a necessidade do benefício da gratuidade da justiça.
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de base, nos termos da fundamentação supra. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator