Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVANETE FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDILSON ROCHA RIBEIRO (OAB 4969-MA)
APELADO: MUNICÍPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº____________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I - É indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo a que se vincula o servidor (art. 33, § 3º, CF/88), o que não ocorreu no caso dos autos. II – Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800713-55.2021.8.10.0129
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANETE FERREIRA DE OLIVEIRA, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA, que nos autos da correlata Ação de Cobrança, proposta contra o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, julgou parcialmente procedente a ação, para “condenar o MUNICÍPIO DE SÀO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ao pagamento do terço constitucional de férias, bem como do montante da gratificação natalina, correspondente aos exercícios de 2005, 2006 e 2007 e 2008, quanto ao primeiro e aos de 2005, 2006 e 2007, quanto ao segundo, montante que deverá ser corrigido monetariamente e ter compensada a mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou ademais, na concessão de férias referentes aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008”. Em seu recurso, a apelante suscitou preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de realização de perícia para verificação do alegado direito ao recebimento de adicional de insalubridade. No mérito, defende seu direito à percepção do referido adicional. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 15187542). É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Como mencionado no relatório, o cerne do presente recurso é a verificação do direito da apelante ao recebimento de adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade
trata-se de direito previsto na Constituição, em seu art. 7º, XXII[1], em que é garantindo aos trabalhadores urbanos e rurais públicos o direito ao incremento remuneratório de adicional de atividades prejudiciais à saúde, na forma da Lei. Ocorre que é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que se mostra indispensável haver regulamentação específica do ente público competente, in casu, da municipalidade apelada, prevendo a percepção desse adicional em favor de determinado grupo de servidores e os parâmetros de concessão. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EXIGIDA NA LEI MUNICIPAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a incidência de adicional de insalubridade nas atividades exercidas pelo servidor público, é necessária a existência de previsão de lei municipal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas. 2. A falta de lei regulamentando o pagamento de adicional de insalubridade inviabiliza a administração pública de fazê-lo, sob pena de ofensa ao principio da legalidade contido no art. 37 da Carta Magna. (TJMS-APL: 08018709620138120029 MS 0801870-96.2013.8.12.0029, Terceira Câmara Cível, Rei. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho..1. 15/06/2015). (g. n.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROV1DA. UNANIMIDADE. I. No caso em debate, os requerentes apesar de demonstrarem que são servidores públicos municipais não conseguiram trazer aos autos o fato constitutivo de sua pretensão, qual seja, a existência de lei municipal prevendo o aludido adicional. II. E que apesar de haver a previsão constitucional do adicional de insalubridade aos trabalhadores, no caso de servidores públicos exige-se lei específica para fixação de sua remuneração cm homenagem no princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput e inciso X, III. Não comprovação de fato constitutivo do direito. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (T.IMA, ApCiv 0577242016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rei. Des. Raimundo José Barras de Sousa, J. 13/03/2017).(g. n.) No caso dos autos, o Estatuto dos Servidores Públicos de São Raimundo das Mangabeiras previu que os servidores que executam atividades insalubres, penosas ou perigosas fazem jus a um adicional sobre o padrão referencial do quadro de servidores do Município, destacando, no § 3º, de seu art. 213 e no art. 216, que a definição destas atividades dar-se-ia por lei própria. Nessa ordem de ideias, não restou demonstrado pela recorrente que os dispositivos citados do mencionado Estatuto dos Servidores Municipais tenham sido efetivamente regulamentados. Pelo contrário, reconhece tal ausência de lei regulamentadora. Desse modo, na situação posta, em que inexiste previsão na legislação do Município de São Raimundo das Mangabeiras, não há como reconhecer o direito a percepção do prefalado adicional de insalubridade, posto que, como asseverado, a ausência da previsão legal se apresenta como barreira intransponível, tanto assim, que mesmo em situações em que a atividade seja considerada por peritos como insalubre, sem a existência de norma específica na legislação do ente público federativo responsável, não poderá haver a percepção do adicional. Em conclusão, inocorrente o cerceamento de defesa suscitado, tendo em vista que, que que dos autos consta, o processo estava apto ao julgamento antecipado, sendo, inclusive, prescindível a realização da almejada perícia. Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator