Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL LOPES SILVA ADVOGADO: WALACY DE CASTRO RAMOS (OAB 17440-MA)
APELADO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ÁGUA BRANCA ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº___________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. LEI Nº 8112/1990. INAPLICABILIDADE AOS ENTES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I – O percentual de 25% de adicional noturno previsto na Lei nº 8112/1990, só é aplicável a servidores federais. II – A concessão de adicional noturno a servidores municipais depende de lei local regulamentadora específica. III – Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800068-19.2020.8.10.0144
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL LOPES SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São Pedro da Água Branca, que nos autos da correlata Ação de Cobrança, proposta contra o MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA, para recebimento de diferenças remuneratórias referentes ao adicional noturno, julgou a demanda nos seguintes termos: ”Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça concedida.” Em seu recurso, o apelante, em suma, insiste que faz jus ao adicional noturno de 25%, mas só lhe era pago o percentual de 20%, pelo que pleiteia o pagamento da diferença. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 15663448). É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Compulsando os autos, verificação que a pretensão do apelante limita-se ao pleito de concessão de diferenças no pagamento do adicional noturno, tendo em vista que percebeu o percentual de 20% sobre seu vencimento, mas lhe deveria ser pago 25%, nos termos da Lei nº 8112/1990. Como bem gizado na sentença recorrida, são dois os empecilhos do êxito do peito autoral. O primeiro deles, o fato da suscitada Lei nº 8112/1990, ser aplicável aos servidores federais, não tendo qualquer incidência sobre os entes municipais. O segundo, que é umbilicalmente relacionado ao primeiro, é a ausência de lei municipal regulamentadora do adicional noturno. De fato, a despeito do Município de São Pedro da Água Branca, pagar sponte propria a verba em questão, no percentual de 20%, descabido é exigir-se que o faça em percentual fixado em lei federal. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Incabível o pagamento de horas extras, a uma porque não foi comprovado o ato normativo que estabeleceu a alegada jornada de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por 36 horas de descanso) ou de 24 x 72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e dois horas de descanso), a duas porque não restou comprovado o cumprimento efetivado das horas extras; a três porque inexistiu a circunstância excepcional e temporária exigida por lei que justificasse o serviço extraordinário; e a quatro porque não houve autorização prévia do ordenador de despesas. 2. Os adicionais noturno de periculosidade estão previstos no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, contudo, por força do disposto no artigo 39, § 3º, da CF, seu pagamento não é diretamente aplicável aos servidores públicos, dependendo de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo 2. Sendo omissa a Lei Municipal nº 031/98 quanto ao adicional noturno e de periculosidade, impossível o seu pagamento, visto que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade. 3. Apelação conhecida e improvida. (ApCiv 0549852017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018) Conclui-se, assim, que carece de substrato jurídico o requerimento formulado pelo ora apelante. Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator