Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO SERGIO LOBATO AMORIM ADVOGADO: ADRIELLE FERREIRA BASTOS (OAB/MA 13660)
APELADO: MUNICIPIO DE VIANA ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº____________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INSOMIA SALARIAL. MÉRITO ADMIONISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 37. RECURSO DESPROVIDO. I – A concessão de aumento remuneratório a servidores públicos só pode ser determinado por lei, nos aermos do inciso X, do art. 37, da CF. II – “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia” Súmula Vinculante nº 37. III – Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800639-45.2020.8.10.0061
Trata-se de Apelação Cível interposto por PAULO SÉRGIO LOBATO AMORIM, nos autos da correlata Ação Ordinária, contra sentença do Juízo da Vara Única de Viana, que julgou improcedentes os pleitos autorais. Em seu apelo, aduz o recorrente que a Súmula Vinculante 37 suscitada no decisum não possui relação com o caso concreto, visto que não poderá haver diferença entre os vencimentos dos cargos ou funções semelhantes, argumentos baseados nos artigos 38, 39, §3º do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 058/1998) c/c Leis Municipais nos 284/2012, 443/2017, 491/2019 e 492/2019 e artigo 39, §1º, I, II e III da Constituição Federal. Pelo que pugna pela reforma da sentença a quo. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Compulsando os autos, verificação que a pretensão do apelante é a equiparação salarial com outras categorias do funcionalismo público do Município de Viana, que exercem funções similares a por ele ocupada, guarda civil. Ocorre que, consoante expressa previsão constitucional, a alteração remuneratória de servidores público deve ser realizada por lei específica, nos termos do inciso X, do art. 37, da Carta Magna: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Dessa forma, por regra, o Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo das decisões tomadas pelos entes federativos, ditando a condução de seus gastos orçamentários, determinando seu organograma funcional e, particularmente, definindo as remunerações devidas a seus servidores, sendo que a excepcionalidade da suscitada intervenção só é permitida quando observada ofensa à Legalidade. No caso posto sobre o tablado, repita-se o que deseja o apelante é que seja determinada a equiparação salarial entre várias categorias funcionais da municipalidade, o que não é vedado. Aliás, sedimentando ainda mais esse entendimento corrente, o STF editou a Súmula Vinculante nº 37, afirmando: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. O texto sumulado calça como luvas no caso apresentado, haja vista que, repita-se o pleito do apelado circunscreve-se justamente à “isonomia salarial”. Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator