Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HUGO MIGUEL MAIA CAMPELO ADVOGADOS: ELENN MAINA PINHEIRO FELIX (OAB 16018-MA), AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS (OAB 14694-MA) APELADA: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADA: ANA KARINE MARTINS PINHEIRO FROZ (OAB 14036-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. ACÓRDÃO Nº_________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO POR PARTE DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. DESATENDIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A incidência do Código de Defesa do Consumidor não desonera o autor de comprovar a verossimilhança dos fatos alegados na inicial. II - De acordo com o que dispõe o art. 373, I do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. III - Hipótese em que as alegações da inicial, no sentido de que o autor teria sofrido agressão física por parte de segurança do estabelecimento demandado não restaram suficientemente comprovadas. IV. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800840-28.2017.8.10.0001
Trata-se de apelação interposta por HUGO MIGUEL MAIA CAMPELO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, julgou improcedentes os pedidos autorais, relativos a indenização por dano moral, por supostas agressões praticadas por seguranças da ora apelada. Em seu apelo, o recorrente, aluno do CEUMA, insiste que foi abordado de forma agressiva por seguranças da instituição de ensino, pelo qiue pugna pelo arbitramento de indenização por danos morais. Contrarrazões ID 14118274. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recursos, mas não opinou sobre o mérito (ID 16246974). É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão posta sobre o tablado é o pleito de danos morais decorrentes do alegado fato narrado na inicial de origem, de que, no dia 05/12/2016, por voltas das 18:00 h, o autor-apelante, juntamente com sua namorada, quando ao tentar adentrar com seu veículo no estacionamento da unidade-Cohama do CEUMA, onde estuda, foi barrado por dois seguranças, sob a alegação de que o estacionamento estava lotado, sendo determinado que ele estacionasse na rua ao lado; que ainda argumentou com os seguranças que havia vagas disponíveis e que, como sua namorada o esperaria dentro do veículo, não poderia estacionar do lado de fora, posto que arriscado; que começou a filmar os vigilantes e um deles derrubou seu celular e deu-lhe um chute; que um gerente do CEUMA interveio e deixou que o autor adentrasse o estacionamento. Pois bem. Como cediço, em direito, vigora a regra geral de ônus da prova, segundo a qual, a prova do fato cumpre a quem o alega, sendo que com maior especificidade o art. 373, do CPC dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nessa ordem de ideais, in casu, caberia ao autor provar que efetivamente sofreu as agressões citadas na exordial. Entretanto, o que se colhe dos autos é que ele não cumpriu tal dever processual. De fato, de princípio, verifica-se que, por se tratar de situação puramente fática, as partes foram instadas a manifestar-se sobre o interesse de produção de provas em audiência, consoante despacho ID 14118257, mas ambas quedaram inertes, apesar de devidamente intimadas, sendo que o interesse principal a produção de provas do corrido, por óbvio seria o autor. Um segunda relevante evidência da falta de disposição de provar o alegado por parte do autor, é o fato de que a despeito de ter sido requerida a realização de exame de corte de delito para verificação da agressão alegada, quando do registro da ocorrência perante a autoridade policial (ID 14117887), ao que tudo indica, a referida prova não foi efetivamente produzida, sendo digno de registro que o magistrado primevo ainda requereu sua juntada por meio do despacho ID 14118263, mas o prazo transcorreu in albis (certidão ID 14118265). Concluo, pois, no caso em apreço, a despeito do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, diante das disposições do CDC, já que o CEUMA é prestador de serviço o autor é consumidor, que o esse negligenciou em sua obrigação de provar a existência de atuação de agentes daquele, bem como dano ocorrido e consequentemente do nexo causal ente ambos. Acerca da matéria, trago à colação o seguinte julgado recente, que analisou caso similar: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO POR PARTE DE SEGURANÇA EM CASA NOTURNA. DESATENDIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC/15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não desonera o autor de comprovar a verossimilhança dos fatos alegados na inicial.De acordo com o que dispõe o art. 373 do Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).Hipótese em que as alegações da inicial, no sentido de que a autora teria sofrido agressão física por parte de segurança do estabelecimento demandado não restaram suficientemente comprovadas.Relativamente à agressão física, as imagens das câmeras de segurança demonstram a ocorrência de uma briga generalizada no local, em que a autora estava envolvida, precisando ser contida, não havendo prova segura nos autos que permita concluir que a lesão existente tenha sido praticada pelo segurança do estabelecimento comercial demandado, circunstância que afasta a pretensão indenizatória a título de danos morais. Desatendimento do art. 373, I, do CPC. Princípio da Imediatidade do juiz. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083851865 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 29/04/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença vergastada. Outrossim, ante o trabalho extraordinário dos causídicos do apelado, elevo a verba advocatícia para 15% sobre o valor da causa, mantendo o sobrestamento de sua cobrança, por seu o apelante pobre na forma da lei. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator