Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801417-98.2020.8.10.0098.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..em face da sentença lançada nos autos, alegando, em síntese, omissão deste juízo,ao não condenar a parte promovente ao pagamento das despesas processuais. Intimada, para se manifestar nos autos, a parte autora/ embargada manifestou-se, para que rejeitados os aclaratórios. É o relatório. Decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, razão pela qual visam completar, aclarar ou corrigir decisões que padeçam dos vícios ora enumerados. Ora, o uso do recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. Compulsando aos autos, tem-se que lançada sentença não padece de vícios. Isso porque, em se tratando de reconhecimento de litigância de má-fé, não há obrigatoriedade em condenação em todas as penalidades previstas no art. 81 do CPC. Na verdade, mencionado dispositivo autoriza o magistrado a, dentro de sua esfera de discricionariedade, aplicar uma, duas ou todas as penalidades indicadas. Dessa forma, havendo condenação apenas ao pagamento da multa, tem-se que a sentença foi proferida dentro do entendimento firmado para a situação específica, não havendo, pois, que se falar em condenação ao pagamento de despesas processuais.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, NÃO ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 06/09/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.