Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Pereira Advogado: Ranieri Guimarães Rodrigues (OAB/MA 13.118)
Apelado: Banco Itau BMG Consignado S/A Advogado: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONJUNTO DE PROVAS QUE NÃO DEIXA DÚVIDA QUANTO À CONTRATAÇÃO LÍCITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. APELO NÃO PROVIDO. 1. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprida e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2. A instituição bancária ré conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado ao apelante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores não ingressaram na conta bancária da parte autora e também não há notícias de que esta procurou o banco para proceder à devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. Permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 3. O acervo probatório autoriza conclusão contrária à tese da parte autora, pois há comprovação de que o empréstimo foi devidamente realizado, com a juntada pela instituição bancária de vários documentos viáveis e hábeis a demonstrar a celebração do negócio jurídico, como a documentação pessoal do apelante e o comprovante do TED, sendo, deveras, desnecessária a perícia grafotécnica, ou semelhante, pelo que não merece acolhida a tese de cerceamento de defesa da parte autora, uma vez o pedido de produção de outras provas, quando já há outras provas contundentes para a formação da convicção do magistrado, não causa nenhuma nulidade. 4. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000149-44.2018.8.10.0120 – SÃO BENTO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.08.2022 a 01.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator