Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FIRMINO FERREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA ACUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONJUNTO DE PROVAS QUE NÃO DEIXA DÚVIDA QUANTO À CONTRATAÇÃO LÍCITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira juntou o contrato entabulado entre as partes com a assinatura do autor e sua documentação, assim como o comprovante de operação de transferência do respectivo montante para conta de titularidade do demandante, de onde se extrai, a priori, ter sido realizado o contrato, por documentos que identificam o consentimento do requerente, não podendo alegar seu desconhecimento, e a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado. Verifico, que o contrato impugnado (nº 544419886) é oriundo do refinanciamento de empréstimo anterior (nº 238424685) com valor adicional transferido ao recorrente. 2. O acervo probatório autoriza conclusão contrária à tese da parte autora, pois há comprovação de que o empréstimo foi devidamente realizado, com a juntada pela instituição bancária de vários documentos viáveis e hábeis a demonstrar a celebração do negócio jurídico, como a documentação pessoal da apelante e comprovante do TED, sendo, deveras, desnecessária a perícia grafotécnica, ou semelhante 3. Entende-se que o fato da parte autora ter afirmado em sua inicial que sofreu descontos em seus proventos referentes a empréstimo não contratado e, posteriormente, restar provado nos autos que o contrato foi efetivamente celebrado, é situação que se subsume a hipótese do artigo 80, inciso II do CPC (alterar a verdade dos fatos), não podendo ser afastada. 4. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803159-89.2020.8.10.0024 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.08.2022 a 01.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator