Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348)
Apelado: Maria Martires Rocha Advogado: Ranieri Guimarães Rodrigues (OAB/MA 13.118-A) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA REFINANCIOU O CONTRATO DE EMPRESTIMO E RECEBEU OS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprida e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2. o Banco Apelante acostou no ID 15691720 – pág. 5, a cópia do contrato, em que consta a ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, e ainda, o termo de solicitação de refinanciamento do contrato anteriormente celebrado (ID 15691720 – págs. 7/8), e o TED (ID 15691720 – pág. 3) realizado para a conta do autor, no valor remanescente após a quitação do saldo devedor de outro contrato, pelo que se conclui que o banco se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da operação, ao contrário de o que defende o apelado. 3. A instituição se desincumbiu do ônus probatório e todas as demais provas caminham em sentido contrário à tese da autora, ou seja: a) juntada do contrato bancário; b) juntada de documentos pessoais e comprovante de endereço; c) extrato da conta-corrente; d) ausência de colaboração da parte autora com juntada de extrato bancário. 4. Recurso conhecido e provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800601-84.2019.8.10.0120 – SÃO BENTO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.08.2022 a 01.09.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator