Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA
APELADO: DENILDO SOARES FREIRE ADVOGADO: JADSON ALMEIDA RODRIGUES (OAB MA16028-A) COMARCA: SÃO LUIS VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, que se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Razão assiste ao apelante quanto a sua ilegitimidade passiva, senão vejamos. Narra a sentença vergastada, que o apelado forneceu material hospitalar para o Instituto de Cidadania e Natureza (ICN), após o qual requereu pagamento no valor de R$ 65.953,02 (sessenta e cinco mil novecentos e cinquenta e três reais e dois centavos), mas que foi indeferido pelo então Secretário de Saúde do Estado. Isso porque o contrato de prestação de serviços entabulado entre o autor e o Instituto Cidadania e Natureza objeto da ação de cobrança tem natureza civil, tendo sido firmado por pessoas jurídicas de direito privado, não havendo, portanto, interveniência do Estado em qualquer momento. Ressalta-se que as entidades de cooperação ou do terceiro setor, dentre as quais, se enquadra o Instituto Cidadania e Natureza na condição de organização social não integram a Administração Indireta. Logo, não há responsabilidade subsidiária ou mesmo solidária do ente público, pois as atividades realizadas pelas organizações sociais são de fomento e não, serviços públicos propriamente ditos. Quanto à alegação de que o Estado assumiu a responsabilidade dos pagamentos de débitos líquidos anteriores a 17.11.2015, por meio do Decreto nº 31.999 de 09 de dezembro de 2015, esse pagamento depende do reconhecimento expresso da dívida, nos termos do artigo 4º do referido Decreto e se enquadrar como serviço essencial, o que não é caso dos autos. Nesse sentido, colaciona-se os precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA HOSPITALAR PROMOVIDA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM FACE DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INCLUSÃO DO ESTADO DO MARANHÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. O MAGISTRADO DE BASE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL. ORGANIZAÇÃO SOCIAL CONSTITUI ENTIDADE DO TERCEIRO SETOR. DOTADA DE AUTONOMIA GERENCIAL, PATRIMONIAL E FINANCEIRA. NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE ESTATAL DE FORMA SUBSIDIÁRIA OU MESMO SOLIDÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ação de cobrança ajuizada pela agravante tendo por objeto contrato de prestação de serviços de higienização hospitalar incluindo no polo passivo da demanda o Instituto de Cidadania e Natureza – ICN e o Estado do Maranhão. II. O magistrado de base excluiu o Estado do Maranhão do polo passivo da demanda (id 948401) por entender que o contrato, de prestação de serviços foi realizado com o Instituto Cidadania e Natureza, não havendo interveniência do Estado em qualquer momento e determinou a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Capital. III. Na verdade, o contrato de prestação de serviços entabulado entre a agravante e o Instituto Cidadania e Natureza objeto da ação de cobrança tem natureza civil, tendo sido firmado por pessoas jurídicas de direito privado e como bem frisou o magistrado a quo em sua decisão “foi realizado entre o Instituto Cidadania e Natureza (ICN) e a autora, não havendo interveniência do Estado em qualquer momento”. IV. As entidades de cooperação ou do terceiro setor, dentre as quais, se enquadra o Instituto Cidadania e Natureza na condição de organização social não integram a Administração Indireta, logo não tem sustentação a tese de responsabilidade subsidiária ou mesmo solidária do ente público, pois as atividades realizadas pelas organizações sociais são de fomento e não, serviços públicos propriamente ditos. V. Nessa medida, a responsabilidade da organização social em relação às pessoas jurídicas de direito privado que com ela contratam vem estabelecida nos contratos de prestação de serviços avençados. Ao passo que as responsabilidades do ente público e da organização social entre si vem dispostas no contrato de gestão. São instrumentos de contratação diferentes. VI. Ademais, eventual responsabilidade do poder público no contrato de gestão é subjetiva, ou seja, com demonstração de dolo e culpa, o que será realizado por meio de ação própria envolvendo as partes que integram o contrato de gestão e nada interfere no adimplemento das obrigações assumidas pelo 2º agravado com a agravante no instrumento de contrato de prestação de serviços, até mesmo porque o 2º agravado tem autonomia financeira e patrimônio próprio desvinculado do poder público, sendo o 1º agravado (Estado do Maranhão) responsável apenas pelo repasse dos recursos orçamentários para que a organização social realize de forma plena a atividade de colaboração. VII. Decisão agravada mantida. VIII. Agravo de conhecimento conhecido e desprovido. (TJMA. AI 0801964-49.2017.8.10.0000. Quinta Câmara Cível. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa. Data do ementário: 13/02/2019) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DO MARANHÃO. PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONTRATO FIRMADO COM O INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA – ICN. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DECRETO Nº 31.999/2015. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. O cerne da questão tratada nos autos limita-se em definir se o Estado do Maranhão é parte legítima para figurar do polo passivo da demanda. In casu, observo que o Instituto Cidadania e Natureza - ICN, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos que ostenta a natureza de organização social, tendo sido constituída sob a égide da Lei nº 9.637/1998. Desse modo, o contrato entabulado entre o Apelante e o Instituto tem natureza civil, tendo sido firmado por pessoas jurídicas de direito privado não havendo interveniência do Estado em qualquer momento. II. Quanto a alegação de que o Estado assumiu a responsabilidade dos pagamentos de débitos líquidos anteriores a 17.11.2015, por meio do Decreto nº 31.999 de 09 de dezembro de 2015, esse pagamento depende do reconhecimento expresso da dívida, nos termos do artigo 4º do referido Decreto. III. Apelo conhecido e não provido. (TJMA. AC 0803905-31.2017.8.10.0001. Sexta Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Data do ementário: 16/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO MARANHÃO. PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. CONTRATO FIRMADO COM O INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA – ICN. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. SERVIÇO PRESTADO NÃO ESSENCIAL. INDEFERIDO O PAGAMENTO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 31.999/2015. REMESSA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). 1. o contrato de prestação de serviços entabulado entre a autora e o Instituto Cidadania e Natureza objeto da ação monitória tem natureza civil, tendo sido firmado por pessoas jurídicas de direito privado, não havendo interveniência do Estado em qualquer momento. 2. As entidades de cooperação ou do terceiro setor, dentre as quais, se enquadra o Instituto Cidadania e Natureza na condição de organização social não integram a Administração Indireta, logo não há responsabilidade subsidiária ou mesmo solidária do ente público, pois as atividades realizadas pelas organizações sociais são de fomento e não, serviços públicos propriamente ditos. 3. Quanto a alegação de que o Estado assumiu a responsabilidade dos pagamentos de débitos líquidos anteriores a 17.11.2015, por meio do Decreto nº 31.999 de 09 de dezembro de 2015, esse pagamento depende do reconhecimento expresso da dívida, nos termos do artigo 4º do referido Decreto e se enquadrar como serviço essencial, o que não é caso dos autos. 4. Desse modo, merece reforma a sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão e extinguir a ação sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, CPC. 5. Remessa provida. (TJ-MA - RN: MA 0806225-54.2017.8.10.0001, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 01/04/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863570-12.2016.8.10.0001
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Apelo, reformando a sentença vergastada, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Inverto o ônus sucumbencial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85 do CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora