Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDECI JOSÉ MARCOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATOR: Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS REGULARES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. 1. “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado” (STJ – AgInt no AREsp 1695204 – Ministro Gurgel de Faria – DJe 25/05/2022). 2. Dita o IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº 1): “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3. Observando os autos, vê-se que o banco requerido comprovou a existência de contratos perpetrados entre as partes, bem como a transferência de valores; o consumidor, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu os valores emprestados. Portanto, a instituição bancária respeitou aos termos do IRDR mencionado, assim como os ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 4. Não existindo conduta ilícita, nexo de causalidade e dano ao consumidor, não restam dúvidas de que o banco apelante está isento do pagamento de indenização, bem como de repetição de indébito. 5. Sentença mantida. 6. Apelo desprovido. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 9339655. A decisão de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos. Daí veio o presente apelo (ID 9339658), fundamentado, em resumo, no argumento de que o magistrado a quo não observou as provas existentes nos autos, em especial, ao contrato inválido apresentado pelo banco em sede de contestação, bem como a necessidade de perícia grafotécnica. Contrarrazões apresentadas (ID 9339663). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 9689797). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme exposto alhures, a questão posta para debate na ação originaria gravita em torno de eventuais contratos de empréstimo consignado: a parte autora, ora recorrente, sustenta a invalidade dos contratos, assim, que os descontos em sua aposentadoria foram ilegais; a parte contrária, por sua vez, defende a tese da validade dos contratos e que os descontos realizados foram legais; que repassou os valores do empréstimo ao consumidor, ora apelante. Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existiram contratos de empréstimo consignado e se estes foram ou não fraudulentos, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. Na sentença combatida registrou-se (ID 9339655 – pág. 1) “A documentação trazida pelo réu, em especial o contrato firmado entre as partes e TED, demonstram a real existência dos documentos contratuais, de forma que se torna inverídica a afirmação exposta na exordial, de que tal contrato lhe era desconhecido. Nesse ponto tomo como inverídica a afirmação da parte autora de que não solicitara qualquer empréstimo, posto ter a empresa- ré feito prova ao contrário”. O entendimento esposado pela magistrada a quo coaduna-se com a tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016, que assim se apresenta: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)”. Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco apelado a existência dos contratos; o consumidor, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu o valor emprestado, colaborando com a Justiça. Assim, o banco apelante cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC; o consumidor, ao contrário, não respeitou o inciso I do artigo acima transcrito, bem como do IRDR citado. Além disso, o banco apelado juntou DOC e outros documentos comprovando que transferiu o valor pactuado nos contratos ao consumidor (ID 9339642 e 9339643). Repete-se: a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Portanto, in casu, não há o que se cogitar em indenização por danos morais e/ou materiais. Quanto à alegação de que os contratos foram assinados em branco e preenchidos posteriormente, assim, houve cerceamento de direito por causa da não realização de perícia grafotécnica, destaca-se: a 1ª tese supracitada aponta que o banco pode comprovar suas alegações por outros meios de provas, não se mostrando necessariamente obrigatória a perícia grafotécnica. In casu, o apelado demonstrou por meio de DOC e outros documentos idôneos que transferiu os valores acertados nos contratos para a conta do consumidor; este, por sua vez, não juntou o extrato bancário comprovando que não recebeu os valores. Portanto, as irregularidades acaso existentes nos contratos foram superadas pelos depósitos e outros documentos pessoais do consumidor que demonstram o recebimento de valores. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos insculpidos na inicial. Ademais, a fundamentação existente no apelo baseia-se em ausência de provas e/ou na necessidade de produção de provas (perícia grafotécnica), esquecendo-se que o magistrado é o destinatário das provas e cabe a este decidir se os documentos que enxertam os autos são suficientes para a formação do livre convencimento. O fato de o magistrado a quo ter entendido desnecessária a produção de prova em juízo, passando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355 do CPC, não caracteriza cerceamento de defesa, desde que presentes nos autos, conforme já dito, as provas necessárias ao deslinde da causa. Portanto, se os elementos constantes dos autos são suficientes à adequada prestação jurisdicional, o magistrado a quo está autorizado a julgar o mérito de forma antecipada, nos termos do artigo supracitado do Código de Processo Civil, não se podendo falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido tem se manifestado o STJ: “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado” (STJ – AgInt no AREsp 1695204 – Ministro Gurgel de Faria – DJe 25/05/2022). Em face do exposto, levando em consideração os termos do IRDR nº. 53983/2016, bem como do artigo 373 do CPC, não restando configurada a falha na prestação do serviço apontada pelo autor da ação, assim como ato ilícito indenizável, não restam dúvidas acerca da impossibilidade de reforma da sentença de 1º grau.
Acórdão (expediente) - AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800539-55.2020.8.10.0105
Ante o exposto, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença a quo combatida. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator