Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800083-29.2020.8.10.0001.
AUTOR: H.F.C.R GRUPO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ORLANDO LUIS LEITE ROCHA - OAB/MA20773, ORLANDO DA SILVA CAMPOS - OAB/MA4975-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - OAB/BA25254 SENTENÇA H.F.C.R GRUPO LTDA. - ME, qualificado, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, ABALO DE CRÉDITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A qualificado, pelos motivos a seguir aduzidos. Relata a Autora que Em meados do ano de 2013 tornou-se correspondente do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., ora Réu, para prestação de serviços, consistente na formalização de empréstimos consignados junto ao INSS, bem como oferecimento de serviços de cartão de crédito. No que tange à formalização de empréstimos consignados, em contrapartida aos serviços prestados, a requerida receberia, a título de comissão, o percentual de 10 % (dez por cento), podendo esse percentual poderia variar para mais, a depender do valor do empréstimo realizado. Aduz que o pagamento era feito da seguinte forma: imediatamente a requerente recebia uma comissão de 6 % (seis por cento) sobre o valor do contrato que havia firmado e o restante seria pago na medida em que os clientes fossem efetivando o pagamento/quitação das parcelas referentes aos empréstimos realizados, sendo que o percentual de 6% (seis por cento), referente à comissão auferida pela realização das operações de créditos efetivadas, era pago mediante crédito na conta-corrente de pessoa jurídica da autora, conforme se pode observar nos extratos bancários e planilhas em anexo. Esclarece que após receber as comissões supracitadas, emitia nota fiscal uma vez por mês no montante correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) referentes a comissões auferidas, conforme documentos comprobatórios anexos. Porém, no que tange à prestação de serviço para oferecimento de cartões de crédito (após a emissão de tais cartões ser efetivamente realizada), a comissão era quitada, no ato da contratação, no percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor limite do cartão. Alega que apesar de o Banco Réu ter deixado de operar no Estado do Maranhão, não encerrou seu vínculo com a empresa requerente, conforme se verifica através de e-mails recebidos até a presente data, informando transações, processos de estorno e requerimentos de notas fiscais. Prossegue alegando que em decorrência do encerramento das atividades do Réu no Estado do Maranhão, bem como do fechamento de todas as suas agências, deixou de arcar com suas obrigações e efetuar o pagamento de todos os valores devidos, tendo em vista que o Banco Réu ficou inadimplente com o pagamento das comissões pela prestação dos serviços que já havia sido efetivados. Por fim, afirma que para piorar mais a situação, além de não cumprir com suas obrigações, o Banco Réu ainda passou a realizar estornos na conta da Autora, deixando-a com saldo negativo e em situação financeira periclitante, conforme extratos anexos, gerando, pois, danos material e moral a sua esfera patrimonial. Com a inicial vieram os documentos. Decisão indeferindo a antecipação de tutela ID 42706891. Ata de audiência de conciliação ID 48557608. A Ré devidamente citada apresentou contestação com documentos ID 49774669. A Autora não apresentou réplica ID 52505634. Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 54617850. Manifestação da parte Ré ID 57418247. Manifestação da parte Autora ID 60340256. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo ao exame e decisão. O processo já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. As preliminares arguidas se confundem com o mérito que se passa a analisar agora. Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial. Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial. Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado. Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”. E Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419). Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos. O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2003). A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador. A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele. O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito. No mesmo sentido, brota o entendimento do prof. Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem). Outro não poderia ser o posicionamento dos Tribunais Pátrios. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DESSE ÔNUS PROBATÓRIO E SE AS ALEGAÇÕES DA RÉ SÃO AQUELAS QUE MAIS SE COADUNAM AOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, MOSTRANDO-SE COERENTES COM ESSE ELENCO E, PORTANTO, VEROSSÍMEIS, A CAUSA DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA RÉ. NO DIREITO PROCESSUAL MODERNO, O FORMALISMO E AS PRESUNÇÕES NÃO PODEM TRIUNFAR SOBRE O VEROSSÍMIL ESTAMPADO ÀS ESCÂNCARAS NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível 20040110558657 TJ/DF. Rel. Esdras Neves. 5ª Turma Cível. DJU 13/12/2007). Ademais, o juiz não está obrigado a inverter o ônus probante, devendo analisar, no entanto, caso a caso, a necessidade e a possibilidade de fazê-lo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. I- A inversão do ônus da prova não se constitui em imposição inarredável ao magistrado, que tem, diante do caso concreto, a faculdade de determiná-la ou não. II- Não há como serem revistos os elementos que justificaram o deferimento ou não da inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação impróprios a esta via. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Agravo improvido. STJ - AgRg no Ag: 871463 PR 2007/0050157-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008 (grifo nosso). Registre-se, ainda, que não foi demonstrada pelo autor a configuração completa dos três requisitos ensejadores do dano moral: ato ilícito, dano, e nexo causal. É bem verdade que o dano moral não precisa ser provado, mas, os motivos que levaram a suportá-lo. O que deve ser amplamente demonstrado é o fato que tenha o condão de desencadear o abalo moral que autorize a indenização como forma de compensação pelo sofrimento causado ao lesado. Logo, em se tratando de dano moral, a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração simultânea da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o fato lesivo, resultando induvidoso que a ausência de um desses pressupostos afasta o dever de indenizar. Assim, não é suficiente apenas a alegada conduta antijurídica da pretensa responsável para que se reconheça o dever de indenizar, sendo imprescindível a prova de que o ato praticado tenha ocasionado aos autores ofensa passível de indenização, o que não ocorreu no presente caso. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. Entretanto, para o deferimento da indenização, deve ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, ou seja, que esta gerou aquele, bem como a existência do ato tido como ilícito. CONFISSÃO. PREVALÊNCIA. Cabe ao julgador analisar se os depoimentos das partes coadunam com as teses trazidas a Juízo pelos litigantes. Todavia, a confissão do empregado prepondera na motivação do julgador, ainda mais quando exprime dados divergentes às teses apresentadas na inicial e no recurso. TRT-10, Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, Data de Julgamento: 15/05/2013, 1ª Turma (grifo nosso). Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico. São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz. Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 186 do CC c/c art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. Intimem-se. Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível