Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Maria Alves Gomes Advogados: Jammerson de Jesus Moreira (OAB/MA 14.546) e Jessé de Jesus Moreira (OAB/MA 21.193)
Agravado: Banco CETELEM S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO AGRAVO INTERNO na Apelação Cível n. 0803042-45.2019.8.10.0053 – PORTO FRANCO
Trata-se de Agravo Interno interposta por Maria Alves Gomes irresignada perante a decisão monocrática que negou provimento ao Apelo interposto pela Agravante, mantendo a sentença de base vergastada que julgou improcedentes os pedidos autorais de declaração de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais, contra o Banco CETELEM S.A. Era o necessário a relatar. Decido. Inicialmente, aponto que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 643, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão A decisão impugnada ancorou-se nos entendimentos firmados nas teses fixadas no IRDR n. 53.983/2016, em específico, na primeira e na quarta tese. Transcrevo trecho da decisão: “Respeitando as 1ª e 4ª teses do IRDR nº 53.983/2016 acima elencadas, a instituição bancária comprovou a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato de empréstimo consignado, bem como entende-se por lícita a contratação na modalidade cartão de crédito consignado.” Decisão id. 14062818 (grifo nosso) Para fins de conhecimento do presente recurso de Agravo Interno, necessário a parte agravante demonstrar a distinção entre a questão controvertida e as teses utilizadas para desprovimento do recurso. Contudo, em cotejo do recurso interposto, não se verifica a referida distinção. Apenas limitou-se a indicar a existência de vício de nulidade do contrato discutido (“[…] não respeitou dois dos princípios que mais protegem o consumidor, e que são fundamentais nas relações consumeristas, sendo eles: O Princípio da Informação e o da Transparência” – Apelação Cível id. 6602664 – Pag. 3), o que fora rebatido na decisão impugnada. “ […] Em consulta ao caderno processual, verifica-se que a parte requerida comprovou satisfatoriamente a existência/regularidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 97-821420778/16, juntando aos autos documentos comprobatórios da avença contratual. Em sua contestação, apresentou a Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pela parte autora (id. 6602619 – Pág. 4), destacando a realização de empréstimo por meio da Reserva de Margem Consignável no cartão de crédito, no valor de R$ 1.121,12 (um mil, cento e vinte e um reais e doze centavos), bem como o comprovante de transferência eletrônica (TED) atestando a disponibilização do valor contratado no empréstimo em conta bancária da demandante (id. 6602622 – Pág. 1). Ademais, cumpre destacar que, entre os documentos juntados pelo autor em sua exordial, o extrato bancário (id. 6602581 – Pág. 2) indica o recebimento do valor disponibilizado pela instituição financeira. Deste modo, colhe-se dos autos que a instituição financeira cumpriu com seu ônus, comprovando, inequivocamente, de forma documental, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Assim, conforme devidamente anotado pelo Juízo de primeiro grau, constata-se que os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante são devidos, em vista de que restou devidamente comprovado nos autos que a demandante realizou o contrato de empréstimo discutido. Destarte, extrai-se dos documentos fundamento suficiente para aplicação das teses jurídicas definidas no IRDR nº 53.983/2016 ao caso concreto, em atenção aos arts. 926 e 985, inciso I do CPC. […]” Decisão id. 14062818 Ademais, cumpre anotar que a referida tese foi levantada tão somente no recurso de Apelação Cível, pois, até então, a parte autora afirmara que nunca contratou com o Banco demandado, sequer fez referência à possível contratação de empréstimo consignado. Assim, em vista de que a matéria de fundo do presente recurso, desde a origem, versa sobre a interpretação de teses fixadas no IRDR n. 53.983/2016 e, não havendo sido demonstrada a distinção tal como alude o Regimento Interno desta Egrégia Corte Estadual, impossível dar seguimento ao recurso de agravo interno. Desta feita, diante da ausência de distinção entre a matéria controvertido e as teses que serviram de fundamento para a decisão agravada, em decisão monocrática, nego seguimento ao presente Agravo Interno, mantendo a decisão reexaminada em todos os seus termos. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está adstrito a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual desde já, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator