Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANKLYN LIMA SOUSA Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800042-14.2022.8.10.0059 Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50). O requerente que contratou um empréstimo de R$ 7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais) junto a requerida no ano de 2018, em 37 prestações de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais). Sucede que, devido à vigência de Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, suspendeu por 90 dias a cobrança de empréstimos consignados vinculados aos convênios existentes no Estado do Maranhão durante o período da pandemia. Assevera que as parcelas dos meses de junho a setembro de 2020 não foram cobradas, e que posteriormente, o STJ entendeu por bem anular a medida, julgando as referidas leis inconstitucionais através da ADI nº 6475 MC/MA. Finaliza aduzindo que a lei foi declarada inconstitucional pelo STF - Ação Declaratória de Inconstitucionalidade –ADI nº 6.475 e, por essa razão o banco requerido cobrou de uma única vez todas as parcelas em aberto, com o acréscimo de juros, multa e correção monetária, os quais considera abusivos. Dessa forma, pleiteia a suspensão das cobranças de juros, multa e correção monetária, referentes às parcelas dos meses de junho a setembro de 2020, além de indenização por danos morais. Breve resumo dos fatos. Passo a decidir. Prima facie, na espécie dos autos, observo a necessidade de realização de exame pericial contábil para a efetivação da prestação jurisdicional pretendida, pois somente assim será possível aferir se os juros e moras incidentes sobre o saldo devedor são devidos e legais. Como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se amolda com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam esta Justiça Especializada. Portanto,
trata-se de demanda cujo objeto de prova abrangerá matéria fática que requer verdadeira perícia, o que não se coaduna com o procedimento deste Órgão Especial. Neste sentido, destaco o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, abaixo colacionado: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Conclui-se, destarte, que os Juizados Especiais não são competentes para demandas como a presente, vez que esta não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade de causa, e deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que, através de ampla cognição exauriente, seja a lide dirimida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, em face de inadmissibilidade procedimental específica. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Registrado no PJE. Intimem-se/publique-se no DJE. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar