Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SILVIANNI DO AMARAL RODRIGUES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/PI 4344-A
APELADO: IDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I ADVOGADO: MARIANA DENUZZO – OAB/SP 253384-A RELATOR: ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0859599-19.2016.8.10.0001
Trata-se de recurso de Apelação interposto por SILVIANNI DO AMARAL RODRIGUES, contra sentença a quo, a qual julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, condenando-a a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de custas processuais e honorários de sucumbência, suspensa a cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita; bem como o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé; na ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, proposta contra IDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I (ID 5371034). Na origem a Apelante ajuizou a presente demanda objetivando receber indenização por dano moral, aduzindo ter sido lesada pelo Apelado, que o mesmo realizou contrato n.º000047354991, sem sua anuência e conhecimento, que ensejou a cobrança do valor de R$ 18.524,99 (dezoito mil quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e nove reais, bem como indevida inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (ID 5371002). Irresignada a Apelante interpõe recurso almejando reforma da sentença de primeiro grau, para acolher todos os pedidos contidos na exordial, de igual maneira pleiteia exclusão da condenação por litigância de má-fé, aduzindo que o Apelado não se desincumbiu do ônus, que não anuiu e não tem conhecimento do contrato, portanto, é ilegal. Alega ainda, que a juntada pelo Apelado do suposto contrato, não seria suficiente para caracterizar a avença (ID 5371038). Contrarrazões requer improvimento do recurso, manutenção do decisum a quo, sustentando que o Apelante apenas alegou, mas não fez prova constitutiva do seu direito que possa integralizar a sentença de primeiro grau atacada; informa juntada em sede contestatória do comprovante da operação realizada em favor da Apelante. Nessa extensão prequestiona legislação infraconstitucional com finalidade de eventual interposição de recurso (ID 5371045). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, sem interesse (ID 5510843). É o relato do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Mantenho a justiça gratuita deferida pelo juízo a quo. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Conforme relatado, visa a Apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, proposta contra IDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, alegando, em síntese, a ilegalidade do contrato celebrado entre os litigantes, pleiteia ainda, exclusão da condenação por litigância de má-fé, que seja acolhido o pleito exordial. Nessa linha, se observa lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico, o que foi feito em sede a quo. Nesse diapasão transcrevo o decisum a quo atacado, in verbis: [… Em avanço, cabe a análise da impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita arguida pelo réu, a qual não merece prosperar, eis que, a uma, o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável, e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família e, a duas, se constitui ônus da parte impugnante provar a desnecessidade do benefício da assistência judiciária concedida ao impugnado, de forma a desconstituir a declaração de pobreza no sentido legal, o que não se vislumbrou no presente caso, motivo porque a rejeito. Sem óbice, rejeito ainda a preliminar de carência de ação arguida pela parte ré, eis que além de restar presente o interesse de agir, meras alegações do requerido de que inexiste conduta ilícita por parte do requerido não tem o condão de afastar o direito do titular da ação de se socorrer do Judiciário. Desta feita, a lide em apreço é eminentemente consumerista, pois as partes que a compõe são consumidor e fornecedor de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC. Assim, deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, sem o prejuízo da aplicação do Código Civil, quando couber, de modo a efetivar o diálogo das fontes. In casu, postula-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que houve falha na prestação dos serviços, consistente na efetivação de cobrança indevida e a consequente negativação de seu nome nos cadastros de restrição do crédito. Com efeito, é de bom alvitre consignar que a Lei nº 8.078/90 incide sobre contratos formalizados com as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, consoante pacificado pelo enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em avanço, é corriqueira a realização de fraudes em detrimento de consumidores hipossuficientes, o que recomenda a adoção de maiores cuidados por parte das empresas a fim de evitar os prejuízos decorrentes de negócios jurídicos contratados por terceiros. Por outro lado, no caso em apreço, apesar de negar firmemente a celebração de negócio jurídico junto à parte requerida, entendo que a parte demandante não comprovou que a firma aposta nos documentos que acompanham a contestação, relativos aos instrumentos contratuais firmados, não partiu de seu punho. A bem da verdade, o que se percebe é que a assinatura contida no contrato de Id 4597015 é visivelmente semelhante, se não coincidente, àquela constante tanto na procuração quanto na declaração de hipossuficiência de Id 4027875 e 4027888, respectivamente, colacionadas pela própria requerente. Como bem observado no acervo probatório, a assinatura contratual para auferir benefícios a título de cartão de crédito emitido pela Caixa Econômica Federal – cujos direitos creditórios foram cedidos para a parte ré – é bastante similar a outra lançada pela autora. Sendo assim, é inegável a contratação da prestação dos serviços…; … A propósito, cumpre acentuar que a parte autora sequer solicitou, apesar de oportunizado por duas vezes, a realização de perícia grafotécnica, para fins de demonstração de suposta falsidade da assinatura aposta no contrato objeto da lide, incumbência esta que lhe cabe caso quisesse arguir a falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, conforme disposto no artigo 429, I, do CPC. Com efeito, é imperioso destacar que, na realização da audiência de conciliação (Id 4629554), as partes não pugnaram pela produção de provas, o que configura nítida preclusão lógica, visto que a dispensa da realização de provas corresponde ser incompatível com o ato que ainda se pretende praticar. Registre-se, assim, que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se provou a conduta ilícita da parte ré, razão por que não merece prosperar o pedido de reparação moral. Nesse passo, impossível, a meu ver, responsabilizar a ré pelo evento, eis que não se extraem os pressupostos do dever de indenizar, ante a ausência de demonstração do liame causal entre qualquer ação ou omissão da parte demandada e o suposto dano…]. Na espécie, entendo que o Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante. Isso porque, juntou documentos aos autos do processo que comprovam a legalidade da avença, quais sejam, Termo de Cessão de Crédito (ID 5371023), Notificação (ID 5371020), Histórico do débito (ID 5371019) e a solicitação inerente, subscrita pela Apelante (ID 5371018). Assim, resta configurada a adesão a contrato vergastado, o que, por si só, evidencia haver precisão sobre qual operação de crédito foi contratada pela parte consumidora; verifico que o Apelado, de forma inequívoca, juntou documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico. Nesse diapasão, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, bem como a teoria duty to mitigate the loss, pois a Apelante não demonstrou que buscou solução administrativa para o caso em comento, o que revelaria a não fruição do mesmo, assim, seu comportamento concludente, “impede de questionar o contrato firmado” visto que data avença do ano 2014, todavia, veio questionar negócio legal somente no ano 2016. Teoria in verbis: [...Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor…]. Registro que o Apelado apresentou prova cabal de forma inequívoca, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos; razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de improcedência da demanda. Resta, portanto, incontroversa a legalidade da cobrança realizada pela instituição financeira Apelada, vez que houve consentimento para tal prática por parte do consumidor. Ao seu tempo, no tocante a litigância de má-fé existindo condenação, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. Feito este registro, na espécie, deve ser afastada a condenação da Apelante por litigância de má-fé, pois não comprovado o seu dolo in concreto, sendo o caso de exercício legítimo do direito de ação. Seguem julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 8.554/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada em 18/05/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ENVIO DOS AUTOS Á SUBSEÇÃO DA OAB/CODÓ. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Pretende a Apelante a reforma da decisão de base no que concerne a condenação em litigância de má-fé, bem como ao encaminhamento dos autos à Subseção da OAB Codó para apurar eventual infração disciplinar praticada pelo advogado. II. No que concerne a condenação em litigância de má-fé verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Entendo que a determinação de enviar cópia dos autos à Subseção da OAB Codó para apuração de possível infração disciplinar por parte do causídico carece de fundamentação pelo magistrado de base. Ademais não consta indícios nos autos de que o causídico teria cometido qualquer infração. IV. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível nº 0801644-52.2021.8.10.0034, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgada em 09/09/2021). Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016),motivo pelo qual desde já, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com base nesses elementos, a sentença vergastada deve ser parcialmente reformada.
Ante o exposto, com lastro nos elementos retro, na forma do artigo 932, do Código de Processo Civil, enunciado da Súmula n.º 568, do STJ, e precedentes correlatos, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, para afastar a litigância de má-fé, no mais, mantenho incólume a sentença de primeiro grau atacada. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2º, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 05 de setembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator