Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804748-34.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto] REQUERENTE(S): MOTASSU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA (OAB 11086-MA), EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA (OAB 11158-MA). REQUERIDA(S): VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (OAB 4800-SE). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MOTASSU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0804748-34.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Motassu Construtora e Incorporadora LTDA, representada por seu sócio-proprietário Marcelo Gomes Pacheco Mota, em face de Votorantim Cimentos N/NE S.A., alegando que a empresa foi constituída em 04.10.2005, no entanto, nunca houve atividade comercial, pois não foi possível construir na área que havia comprado. Diante disso, a inscrição estadual foi cancelada junto ao Estado em 2017 devido ao longo período de tempo sem qualquer atividade. Informa, ainda, que seu nome foi protestado pela requerida no 3º, 4º e 5º Ofícios Extrajudiciais de Imperatriz/MA por compras supostamente realizadas entre as partes, no valor de R$ 69.000,00 (sessenta nove mil reais). Alega que tentou resolver administrativamente por ligações e conversas de chat, porém, não logrou êxito. Por esta razão, a parte autora requereu a tutela de urgência para determinar a retirada dos protestos em cartório e, em seguida, a condenação da ré no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Juntou documentos. Deferido pedido de tutela de urgência (ID. 44706868), a decisão foi cumprida, conforme ID. 45859005. Citada, a ré apresentou contestação na ID. 46627272 alegando que: não se trata a situação de cobrança indevida, mas sim de inadimplência por parte da autora que não deu quitação a seus débitos que realizou: 06 (seis) compras de cimentos junto à empresa requerida, no total de R$ 69.003,20 (sessenta e nove mil, e três reais e vinte centavos), através do portal Web da empresa, em que o cliente acessa o site mediante realização de login e senha; quem realizou o cadastro foi o proprietário da empresa autora e informou como dado de contato número de celular e e-mail, e que, em ato contínuo, no dia 10.06.2019, a ré encaminhou um e-mail para empresa requerente solicitando fotos da fachada do estabelecimento e fotos internas para complementar o cadastro (ID. 46628129); após a conclusão do cadastro, a requerente realizou 06 (seis) pedidos (n° 2026108761, 2026128242, 2026139735, 2026163148, 2026168094, 2026202163), que, entre os dias 10.07.2019 a 17.07.2019, foram faturadas as 06 (seis) notas fiscais. quanto ao pedido de danos morais, a autora não sofreu mácula em seu conceito perante a sociedade, já que a mesma encontra-se com a inscrição estadual cancelada, não havendo que se falar, portanto, em fato lesivo. Caso este juízo entenda que houve cobrança indevida, que seja reconhecido apenas o mero aborrecimento. E, se não for este o entendimento, que sejam utilizados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando da fixação do valor. Juntou documentos. Apresentada réplica à contestação (ID. 48119146). Intimadas as partes para especificação, o requerido informou não ter mais provas a produzir e, se designada audiência de instrução, seja colhido o depoimento pessoal da requerente. Já a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que não cabe nos autos, uma vez que, no negócio jurídico aqui discutido, a parte requerente (construtora e incorporadora) não se enquadra como destinatária final, nos termos do artigo 2º do CDC. De igual modo, não há como ser aplicada a "teoria finalista mitigada" (jurisprudência do STJ), na qual se amplia o conceito de consumidor frente às pessoas jurídicas, quando apresente vulnerabilidade técnica, jurídica e/ou fática em relação ao fornecedor, pois não se vislumbra tal circunstância dentro do feito. Pela análise do mérito, alega a autora que sofreu prejuízos de ordem moral em razão da conduta Votorantim Cimentos N/NE S.A., ora requerida, pois seu nome foi protestado junto aos Cartórios do 3º, 4º e 5º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA. Ao ser notificada dos protestos, a parte autora registrou a ocorrência policial logo no dia 09.01.2020. Já a ré afirma que foram constatadas 06 (seis) compras de cimentos, no total de R$ 69.003,20 (sessenta e nove mi e três reais e vinte centavos) através do portal Web da empresa e que a autora não deu quitação aos débitos que realizou.
No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência, ou seja, faltou uma das condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Em que pese a requerida alegar que as compras foram feitas de forma on line, no site na empresa ré, e que teve a cautela de pedir documentos complementares para a finalização do cadastro da autora (fotos da fachada do estabelecimento e fotos internas), os referidos documentos não foram apresentados em juízo - o que seria o mínimo probatório para amparar sua alegação, inclusive o próprio email de ID. 46628129, menciona: "Segue foto da nossa empresa", portanto, é documento que a parte ré tem acesso e poderia ter acostado no feito. Além disso, os canhotos de recebimento de mercadoria não correspondem às 06 (seis) notas fiscais emitidas e não há confirmação do nome da pessoa que os assinou, bem como do número do documento de identidade (ID. 46628137), o que fragiliza também a efetivação do negócio jurídico que a ré afirma ter celebrado com a parte autora. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Desse modo, ainda que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, estabeleça que nas “relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes.” Portanto, a relação contratual não está comprovada, pois falta o elemento voluntarístico tanto na contratação como na autenticidade do recebedor dos produtos. Isso posto, diante da ocorrência de falha insanável na realização do negócio jurídico, deve-se concluir que inexiste o débito de R$ 69.003,20 (sessenta e nove mil, e três reais e vinte centavos), determinando-se, por conseguinte, o cancelamento definitivo dos protestos ora apresentados. DANO MORAL O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais em relação à pessoa jurídica. Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). E, no caso de pessoa jurídica, só é cabível indenização por danos morais quando comprovada a violação à honra objetiva: "Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que se verifique a existência de ofensa à sua honra objetiva." (AgInt no AgInt no AREsp n. 243.353/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.); "Segundo o entendimento desta Corte, para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, não se admitindo o dano moral em si mesmo, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito, devendo haver a demonstração do prejuízo extrapatrimonial. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.809.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 9/3/2022.) Neste tópico, a própria autora informa na petição inicial que está com sua inscrição estadual cancelada desde o ano de 2017 devido ao longo período de tempo sem qualquer atividade (ID. 43605432 - pág. 2) e em sua réplica que: "Ocorre Excelência que compulsado as provas apresentadas pela Ré não condizem que a realidade, verificando-se que se trata de fraude de colaboradores dentro da empresa Ré, visto que seria impossível ser finalizado uma compra desse valor na situação em que a empresa se encontrava e permanece até hoje. Veja que na Id (46628129) a Ré exigiu no e-mail fotos da fachada da empresa e de seu interior para que finalizasse o cadastro, essas fotos não constam autos, e nunca serão apresentadas, a Autora nunca abriu empresa física, a mesma só foi aberta juridicamente, para exercer uma atividade econômica do próprio Sócio, mas que também não aconteceu." (ID. 48119146 - pág. 2) - Grifo nosso. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar à inexistência dos débitos descritos nos documentos de ID. 46628126 e ID. 46628140, no importe de R$ 69.003,20 (sessenta e nove mil, e três reais e vinte centavos) e, por conseguinte, converto em definitiva a decisão liminar de ID. 44706868, que determinou a retirada dos protestos expedidos em desfavor da parte autora. Em razão de sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com os honorários dos respectivos advogados, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como o pagamento das custas pro rata. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Cópia da presente sentença servirá como mandado/ofício. Imperatriz/MA, 5 de setembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível