Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802299-21.2022.8.10.0056 Vistos e examinados. MARIA ALVES DOS SANTOS ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, em decorrência de empréstimo consignado não contratado. No id. 71657686, a parte autora requer a desistência do feito. Vieram-me os autos conclusos. É sucinto o relatório. Decido. Sabe-se que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais, ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais” (art. 200 do CPC/2015). Portanto, via de regra, os efeitos dos atos processuais são imediatos e independentes de redução a termo ou homologação judicial. Entretanto, alguns atos só produzem efeitos após o pronunciamento judicial. Dentre eles podemos citar a conciliação entre as partes e a desistência da ação, que dependerão da homologação do juízo para produzir seus efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC/2015). No caso em julgamento, o autor peticionou e requereu, expressamente, “a desistência da ação”, por não persistir interesse no prosseguimento do feito. Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, por meio do processo em curso, ponha fim ao litígio. Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência. Ademais, destaca-se que não houve angularização da relação processual, visto que não fora oferecida contestação, de modo que dispensa-se a anuência da parte contrária, ex vi do art. 485, § 4º do CPC. Assim, como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada por uma autoridade judiciária, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único do Diploma Processual Civil cogente. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a autora em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Santa Inês/MA, data do sistema. R