Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS REGULARES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. Aplicação do IRDR nº 5393/2016, segundo o qual “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 2. Comprovação pelo banco da celebração do contrato e de extratos bancários que atestam a existência de saque. Observância da instituição bancária aos termos do IRDR, bem como os ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 3. O juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.(STJ – AgInt no AREsp 1695204). 4. A condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 15469891. A decisão de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. Daí veio o presente apelo, fundamentado no argumento de que não reconhece a assinatura e que solicitou perícia; que jamais sacou o valor do suposto empréstimo; que houve afronta ao devido processo legal; que o contrato é nulo e que merece ser indenizada; além de pedir que seja afastada a litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas no ID 15469899. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 15662879). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme exposto alhures, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existe um contrato de empréstimo consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. Na sentença combatida restou consignado que o empréstimo foi efetivamente realizado, que fora juntado instrumento contratual, que não há nenhum indício relevante de fraude e que o valor foi disponibilizado à parte autora (ID 15469891). Ademais, pontuou o magistrado que permanece com a autora o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seus extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos. Com efeito, o entendimento esposado pelo magistrado a quo coaduna-se com a tese 1ª do IRDR n.º 53983/2016, no sentido de que: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)”. Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco apelado a existência do contrato e de extratos onde constam valores efetivamente sacados; a consumidora, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu o valor emprestado. Assim, tem-se que a instituição financeira cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC; a consumidora, ao contrário, não respeitou o inciso I do artigo acima transcrito, bem como o IRDR citado. No que se refere à alegação de que houve afronta ao devido processo legal por causa da não realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo banco, destaca-se que o magistrado é o destinatário das provas e cabe a este decidir se os documentos que enxertam os autos são suficientes para a formação do seu livre convencimento. O fato de o magistrado a quo ter entendido desnecessária a produção da prova requerida, passando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I do art. 355 do CPC, não caracteriza cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal, desde que presentes nos autos provas outras suficientes ao deslinde da causa e que demonstrem que a perícia requerida é desnecessária. Portanto, se os elementos constantes dos autos são suficientes à adequada prestação jurisdicional, o magistrado a quo está autorizado a julgar o mérito de forma antecipada, nos termos do artigo supracitado do Código de Processo Civil. Nesse sentido tem se manifestado o STJ: “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado” (STJ – AgInt no AREsp 1695204 – Ministro Gurgel de Faria – DJe 25/05/2022). De outra parte, quanto à litigância de má-fé, o magistrado em uma única passagem justificou a condenação da apelante no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).Tal argumentação, entretanto, não satisfaz a exigência constitucional segundo a qual serão fundamentadas todas as decisões judiciais (CF, art. 93, IX). Muito embora haja dúvida sobre a probidade processual da recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que, in casu, não aconteceu. Em face do exposto, aplicando-se à espécie os termos do IRDR nº 53983/2016 e não restando configurado ato ilícito indenizável, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do apelo interposto, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Desembargador Lourival Serejo Relator
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802374-40.2021.8.10.0074