Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: EDIVAN NILSON NASCIMENTO MARTINS SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 0800636-79.2019.8.10.0076 – AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO
Trata-se de Ação de Levantamento de Interdição formulada por EDIVAN NILSON NASCIMENTO MARTINS, devidamente qualificado, pelas razões a seguir transcritas da inicial. "Conforme Termo de Compromisso de Curador, expedido em 21\06\2003, pelo Magistrado desta Comarca MM. Dr. Hélio de Araújo Carvalho Filho, o Requerente foi considerado incapaz civilmente, ficando impedido de administrar seus bens e reger sua pessoa, tendo sido nomeado como curador o Sr. EDMAR DOS SANTOS MARTINS, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado neste município de Brejo-MA, na rua das Areias s\n, bairro Areias, conforme termo de Curatela anexo. Ocorre que o Requerente readquiriu o equilíbrio normal de suas faculdades psíquicas, após se submeter a tratamento médico, inclusive acostando a este feito o Atestado médico que confirma a total reabilitação (doc.). Desta forma, atualmente, não há motivo para a manutenção da referida interdição, haja vista que o Requerente encontra-se capaz de reger todos os atos da vida civil, apenas com problemas físico de uma das pernas." Ao final, requer o levantamento da curatela. Despacho inicial em ID 25929263. Termo de audiência em ID 52475996. Na oportunidade, procedeu-se ao exame e interrogatório do interditando, que segue em mídia anexa, verificando, após o ato, que ele conseguiu responder a todas as perguntas que lhe foram formuladas, não demonstrando déficit. O MPE não reputou necessária a realização de perícia e manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. Defiro a justiça gratuita. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Como cediço, a sentença de interdição não se sujeita à imutabilidade da coisa julgada eis que, nos termos do art. 756 do CPC, é possível o levantamento da curatela a qualquer tempo, sempre que cessada a causa que a determinou.Vejamos: Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. Além disso, o § 3º do art. 84 da Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente, define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Reportando-me aos autos, verifico que por ocasião da entrevista pessoal restou categoricamente demonstrado que o interditando possui plena capacidade, por si só, para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual impõe-se o levantamento da curatela a ele imposta.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 756 e seguintes do Código de Processo Civil combinados com os dispositivos da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino o levantamento da interdição de EDIVAN NILSON NASCIMENTO MARTINS. Em obediência ao disposto no art. 756, § 3º, do Código de Processo Civil inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária. Oficie-se ao Registro de Pessoas Naturais competente para as devidas averbações. Ainda, oficie-se ao TRE, através do sistema próprio, informando sobre o teor da sentença, para o restabelecimento dos direitos políticos do autor. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao curador. Após o trânsito em julgado arquive-se. Brejo/MA, 13 de setembro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca