Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco BMG S.A. Advogado: Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB/PE 33980-A)
Apelado: Alzira Pereira de Sousa Advogada: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10106-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL - IN RE IPSA. APELO IMPROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, deixando de juntar o suposto contrato firmado, mas apenas prints em sede recursal. III - Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. IV - A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora, tendo o juízo monocrático tratado a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostrando justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos. V – Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842823-41.2016.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 29 de agosto de 2022 e término no dia 05 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator