Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raimundo Nonato da Silva Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17231)
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153999) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DA IMPRESSÃO DIGITAL PARA OS CONTRATOS ASSINADOS A ROGO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Nas causas que dispensem fase instrutória, o juiz, independentemente de citação do réu, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, que o pedido afronta entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (Art. 332, III, do CPC). II – Da análise dos autos, o contrato em evidência foi firmado por pessoa analfabeta, por meio de impressão digital. Em tese, tal contrato para ser considerado regular, deveria ter sido firmado a rogo e por duas testemunhas, de acordo com a legislação vigente e com o precedente do STJ, o que, de fato, não ocorreu. Contudo, a parte ora apelante pleiteou a produção para a realização de perícia grafotécnica para atestar a regularidade do negócio jurídico. III – Apesar de ter tratado o pedido de produção de prova como realização de perícia grafotécnica, conclui-se que quis se referir, em verdade, à identificação datiloscopia ou perícia papiloscópica que tem por definição a identificação ou estudo a partir das papilas dérmicas presentes, especialmente, nos dedos e palmas das mãos. O pedido de produção de provas foi realizado, porém o magistrado não analisou e proferiu sentença, julgando antecipadamente o feito à luz do art. 355 do CPC. III – Nesse contexto, somente por meio da efetiva análise técnica da impressão digital do autor no contrato é que se pode concluir pela realização concreta do negócio, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual deve ser anulada a sentença. Apelo provido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803192-98.2019.8.10.0029 – Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 29 de agosto de 2022 e término no dia 05 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator