Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ MARIA GOMES PACHECO ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804565-67.2019.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Maria Gomes Pacheco contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S/A. O apelante ajuizou a mencionada ação em face do apelado, por meio da qual pretendia a declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito em dobro, além de indenização por danos morais, em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato, supostamente celebrado mediante fraude com o Apelado. Em suas razões recursais (Id. 13517516), o apelante alega, em síntese, irregularidade na contratação, sustentando que não foi juntado comprovante válido de transferência da quantia supostamente emprestada, já que o documento juntado pelo apelado foi produzido de forma unilateral. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda em todos os seus termos. Contrarrazões no Id. 13517521, onde o apelado alega regularidade na contratação, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, Id. 13911207, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular do empréstimo consignado questionado, considerando a negativa do apelante de ter realizado a avença. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, o apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. O apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, tendo juntado aos autos o contrato, documento de identificação e comprovante de residência do apelante. Verifico que o apelante, embora intimado, não apresentou réplica, conforme certidão de Id. 13517502. De igual maneira, não se manifestou acerca do despacho no Id. 13517503, por meio do qual o magistrado de base determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de empréstimo acompanhado do documento de identidade e comprovante de residência do apelante. Esse não se insurgiu contra os mencionados documentos, questionando a sua autenticidade e nem pugnou pela produção de qualquer outra prova. No que se refere à alegação de invalidade do comprovante de transferência bancária, essa não foi arguida no momento oportuno, já que o apelante, embora intimado, não apresentou réplica e manteve-se inerte quanto à intimação para produção de provas, operando-se, dessa forma, a preclusão. Assim, entendo que a sentença questionada não merece reparos, considerando a comprovação da regularidade da contratação e legalidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise, mantendo inalterados os termos da sentença. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator