Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: COSMEPECAS COML DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO COSTA DE SOUZA NETO - MA17729-A
Réu: BETONPOXI ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: EXPEDITO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR - PE11200, CRISTIANE ANTUNES BOTELHO - PE44296 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801503-52.2019.8.10.0018
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido COSMEPEÇAS COML DE PECAS E SERVIÇOS LTDA - EPP em face da empresa BETONPOXI ENGENHARIA LTDA em recuperação judicial. A executada apresentou petição alegando a incompetência do Juizado em Id 27233291, vez que se encontra em situação de recuperação judicial. Em sua manifestação em Id 27334213, o exequente requereu a permanência do feito com a competência do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de São Luís, como o seguimento da devida marcha processual. Passo a decidir. O deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção do feito de execução por incompetência em razão da matéria, conforme dispõe o caput do artigo 49 da lei 11.101/05, in verbis: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Com efeito, assiste razão a executada quanto a arguição de incompetência do juizado, ficando assim, a exequente possibilitada a habilitar seu crédito junto ao juízo onde tramita a recuperação judicial (8ª Vara Cível de Recife – Pernambuco). Nesse sentido são os procedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido.(REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). O fato é que estando a executada em regime de recuperação judicial, a execução de título extrajudicial já constituído não pode ser executado perante o juizado especial. Ante o exposto e considerando a documentação juntada aos autos, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 51, III da lei 9.099/95, devendo, porém, a Secretaria expedir certidão do crédito em favor da parte credora, para que se lhe convier, proceder sua habilitação na lista de credores junto ao juízo onde tramita a recuperação judicial. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, Data do sistema. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo jbs