Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: PURUACO INDUSTRIA E COMERCIO DE CHURRASQUEIRAS E COCHOS LTDA - ME
Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a Advogada do autor, DRA. ROSALINA DA SILVA MARINHO - OAB/MA nº 13607, e a Advogada do réu, DRA. LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA nº 7583-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800662-93.2016.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Assinatura Básica Mensal]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por PURUACO INDUSTRIA E COMERCIO DE CHURRASQUEIRAS E COCHOS LTDA – ME em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S/A, ambos já qualificados, visando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. RELATÓRIO A parte autora alega que tentou contratar os serviços de internet, mas foi impedida em virtude débitos relativos a linha (99) 523-4465. Diz que, em 2001, requereu a transferência desse número para o número (99) 3524-0039 e que desconhece as referidas dívidas. Requereu, assim, o reconhecimento da prescrição dos débitos e o cancelamento desses; a condenação na obrigação de fazer com a implantação de internet banda larga, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em decisão, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Devidamente citada, a ré impugna a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que não consta pedido de instalação do serviço de internet da OI Velox; afirma que existe débito de R$ 89,16 (oitenta e nove reais e dezesseis centavos); a inexistência do dever de indenizar; ausência de dano moral. Requer a improcedência da ação. Não foi apresentada réplica. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova oral e documental. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.1 Afasto a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito. Passo ao mérito. A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. Porém, no caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Ao exame detido dos autos, observo que o autor não demonstra que solicitou o serviço tampouco a existência dos débitos de 2001 que alega terem sido o impedimento para a contratação do serviço. Além disso, a parte autora foi instada a manifestar-se acerca da contestação, todavia aquela quedou-se inerte, bem como não requereu a produção de prova quando instada a especificá-las. Logo, não é possível estabelecer nexo causal entre o dano alegado pela parte autora e o suposto ilícito praticado pela ré. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, independentemente da natureza objetiva da responsabilidade civil da ré, de demostrar o dano e o nexo causal entre aquele e o fato lesivo, o teor do art. 373, I, do CPC. Com efeito, mesmo em se tratando de relação de consumo, caberia a parte autora comprovar minimamente suas alegações. Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 15 de junho de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de setembro de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso