Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros advogado do
requerente: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A
Requerido: KEZIA DA SILVA PAIANO advogado do
Requerido: O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC.. FINALIDADE: Intimar as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento da sentença assim transcrita:'Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela empresa COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros contra KEZIA DA SILVA PAIANO.Em consulta no site da Receita Federal do Brasil, visando verificar a inscrição e a situação cadastral da sociedade empresária COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros, ora exequente, encontra-se baixada junto ao banco de dados do órgão, por liquidação voluntária, com data de baixa em 7 de janeiro de 2021.Portanto, ocorrendo a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, razão pela qual não pode a empresa em referência continuar sendo parte no presente processo, nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil.Com extinção da sociedade, não é possível o prosseguimento da relação processual entre a exequente e o executado, tendo em vista ser a capacidade civil e de ser parte um dos pressupostos para o desenvolvimento válido do processo.Assim sendo, como se trata de sociedade desprovida de personalidade jurídica, verifico que ela é carecedora do direito de ação.Nesse sentido é a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SOCIEDADE EXTINTA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COM EXAME DE OFÍCIO E A QUALQUER. ART. 267. IV E VI, § 3°, DO CPC. Com a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. Via de consequência, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade4 de ser parte, considerando o disposto no art. 7°, CPC. Não é possível a formação da relação processual entre a pessoa jurídica e o agravado, tendo em vista ser a capacidade civil e de ser parte pressupostos para constituição válida do processo. A empresa extinta não é parte legitima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução de mérito. Há, pois, carência de ação. PEDIDO JULGADO EXTINTO DE OFÍCIO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento N° 70060426202. Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator. Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/08/2014).Diante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.Intime-se a parte autora.Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos.Sirva-se desta sentença como mandado de intimação.Cumpra-se.Anajatuba/MA, Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022. Bruno Chaves de Oliveira. Juiz de Direito TitularDado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 06 de Setembro de 2022. Eu, Fernanda Barbosa Lima, Técnica Judiciária, conferi e subscrevi. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo 0800312-82.2020.8.10.0067