Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIANA DE JESUS RODRIGUES DEFENSOR PÚBLICO: DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA 1º
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – MA 2º
APELADOS: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAISLTDA E DANIEL DE LA TOUCHE PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES (ADVOGADO)JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº________________________ EMENTA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ EXECUÇÃO DE OBRA PRÓXIMA DO IMÓVEL DA APELANTE. ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E ESTRUTURAIS. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. ART. 373, INC. I, CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Se a demandante/apelante não produz qualquer prova dos fatos constitutivos de seu direito, de rigor a improcedência da ação (art. 373, inc. I, do CPC) 2. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846841-71.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIANA DE JESUS RODRIGUES, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís – MA, que nos autos da Ação de Obrigação c/c Danos Materiais de Fazer nº 0846841-71.2017.8.10.0001, julgou improcedentes os pedidos da inicial por ausência de nexo de causalidade entre os alegados danos sofridos em seu imóvel. Nas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, alegando preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois há nos autos explícito pedido de produção de provas desde a inicial. Destaca que ainda que não tenha sido produzidas as provas pleiteadas, as carreadas com a inicial já são suficientes para demonstrar que a má execução da obra pelos apelados afetam diretamente as residências dos moradores da Vila Cristalina. Argumenta que o desrespeito ao devido processo legal impediu a produção de prova pericial e testemunhal que seriam relevantes para comprovar o direito da apelante. Sustenta que o relatório de vistoria técnica (ID 9212342) demonstra suficientemente os danos sofridos pelos moradores da região, e o fato de no relatório não constar como residência afetada o imóvel da autora não significa que este não tenha sido prejudicado. Tal documento tem força probante relevante para a comprovação dos danos e do nexo de causalidade ora afirmado. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, pleiteando preliminarmente, pela anulação da sentença ou que seja reformada para julgar procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas pela segunda apelada (ID 8759561 e 8759562) refutando o apelo em todos os seus termos. A Procuradoria Geral de Justiça (ID 10638546) emitiu parecer em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido. O cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial por ausência de nexo de causalidade entres os alegados danos sofridos no imóvel da apelante e a construção da obra pela parte recorrida. A apelante alega que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que foi pleiteada produção de provas testemunhal e pericial que elucidariam melhor a questão, todavia o processo foi sentenciado sumariamente. Por primeiro, cabe consignar que o julgador é o dono da prova de modo que ele pode se sentir convencido somente com os elementos já constantes dos autos. Logo se o julgador não determinou produção de prova pericial ou testemunhal, é imperioso reconhecer que os elementos probatórios já eram suficientes para motivar seu convencimento. Ademais, o despacho de ID 8759545, determina que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, todavia a apelante não se manifestou acerca do referido despacho. Desse modo, não cabe a alegação de cerceamento de defesa ou mesmo de ofensa ao princípio do devido processo legal. No que se refere ao mérito a demanda, cumpre avaliar se existência ou não de danos materiais e morais, os quais, se verificados, resultam em indenização em favor da parte autora. Tais danos seriam decorrentes da má execução de obra pela SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA E DANIEL DE LA TOUCHE PARTICIPACOES LTDA. Os fatos narrados na inicial apontam que a construção de empreendimento multifamiliar (Condomínio Ilha Parque), pelo Grupo Sá Cavalcante, através das empresas demandadas/apeladas, o imóvel residencial da autora passou a apresentar diversas fissuras e o comprometimento parcial de sua estrutura (parcialmente reparada), colocando em perigo a segurança e o patrimônio da autora e de sua famíli. Cumpre asseverar que nos termos do artigo 373, I, cabe ao autor comprovar sua suas alegações e ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, conforme a regra do mesmo artigo, no inciso II. Nesse contexto, verificando os autos, com análise dos argumentos e provas de ambas as partes, constato que os argumentos da parte apelante não foram suficientemente demonstrados, conforme consignado na sentença, de modo que a documentação juntada não se mostra suficiente para consubstanciar a pretensão d recorrente no sentido de responsabilizar os recorridos. Ademais, como bem pontuado na sentença refutada, tanto o vídeo, quanto o Relatório de Vistoria Técnica apresentados pela autora são do ano de 2016, quase dois anos antes do ajuizamento da ação. Somado a isso, o Relatório de Vistoria Técnica elaborado pela Coordenação Técnica da Defesa Civil do Município de São Luís, realizado pela arquiteta urbanística, Sra. Kelly Jonmara Pereira e Silva (CAU/MA A66768-4), trata apenas de escoamento de águas pluviais, que conclui a análise apontando algumas falhas, passíveis de serem sanadas, com providências a serem tomadas. Logo, uma perícia técnica a ser realizada dois anos depois dos fatos, não seria servível para comprovar as alegações. Oportuno ressaltar que o citado relatório nº 65/16, foram listadas as residências atingidas pela falta de escoamento adequado e verifica-se que nem o nome da autora, nem o endereço do imóvel onde reside constam na listagem do relatório. Anote-se ainda que o citado relatório também não menciona as fissuras, o comprometimento parcial da estrutura residencial, a poluição sonora, o excesso de poeira e as vibrações intensas apontadas pela autora/apelante, ficando claro, dessa forma, que a recorrente não logrou êxito em comprovar suas alegações. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANOS PROVOCADOS NO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. ART. 373, INC. I, CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Se a demandante não produz qualquer prova dos fatos constitutivos de seu direito, de rigor a improcedência da ação (art. 373, inc. I, do CPC). Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10012611520178260704 SP 1001261-15.2017.8.26.0704, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 04/04/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2019) RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. DUTOS PARA INSTALAÇÃO DO AR CONDICIONADO. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL DIVERSO - ALUMÍNIO E NÃO COBRE. DECADÊNCIA INOCORRENTE. JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADOS. Tratando-se de pretensão indenizatória, incide na espécie a prescrição trienal, regulada no art. 206, § 3º, V, do CC. Afastada, assim, a decadência consubstanciada no art. 26, II, do CDC.Julgamento do mérito com base no permissivo do art. 1.013, § 4º, do CPC.Não há evidência mínima de que os dutos de alumínio, instalados pela construtora requerida, tenham causado dano ou prejuízo ao funcionamento do aparelho de ar condicionado instalado no imóvel da parte autora.Ademais, invertido o ônus da prova, a requerida demonstrou constar do Manual do Proprietário do imóvel que na instalação da infra-estrutura básica do ar condicionado foi utilizado alumínio. Assim, foi cientificado previamente o demandante a respeito do produto a ser empregado na obra, não havendo menção ao material desejado - cobre. Assim, improcedente o pedido inicial.RECURSO PROVIDO, EM PARTE.DECADÊNCIA AFASTADA.NO MÉRITO, IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006702823 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 10/05/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/05/2017) Assim, não havendo a comprovação das alegações da apelante a sentença deve ser mantida. Assim, por todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto! SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator