Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO SOUSA DA SILVA ADVOGADO: MISAEL MENDES DA ROCHA JUNIOR (OAB/ma 14929), DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA (OAB/MA 14109), JOAO LUCAS COIMBRA SOUSA (OAB/MA 14238), PEDRO VINICIUS OLIVEIRA SOUSA (OAB/MA 15124)
APELADO: SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB/MA 5148) GISELLE DE SOUSA FONTES MARTIN RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO N.___________________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CAUSADA PELO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL INDEVIDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CABÍVEL. ATRASO EXCESSIVO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão consiste em verificar quem deu causa à rescisão contratual para definir se a devolução dos valores pagos deve ser integral ou parcial. 2. Não verificado atraso excessivo, visto que o prazo de tolerância de 180 dias é amplamente aceitável e não configura nenhuma abusividade ou má-fé da construtora. 3. Sendo a rescisão pleiteada pelo consumidor sem culpa da construtora, não há que se falar em devolução integral do valor pago. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 18 de agosto de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800597-44.2016.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO SOUSA SILVA da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar – MA, que nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL com DEVOLUÇÃO DE VALORES (Processo nº 0800597-44.2016.8.10.0058) ajuizada pelo apelante em desfavor da parte apelada, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma alegando inicialmente que se trata de relação de consumo e não foi aplicado pelo juízo de origem a inversão do ônus da prova. Argumenta que a lide não versa necessariamente sobre atraso ou não na entrega da obra, mas sobre o dever de boa-fé da empresa, uma vez que a consumidora/apelante buscou explicações sobre o atraso e os encargos que seriam imbuídos nas negociações, invocando que a rescisão se deu por culpa da apelada. Assegura que houve atraso na entrega do habite-se e, além disso, o boleto foi enviado para a apelante somente em 28.02.2015, quase dois anos depois do prazo para tal pagamento que seria em 01.09.2013, com uma cobrança muito maior do que o valor devido que era de R$ 9.143,22 (nove mil e cento e quarenta e três reais e vinte e dois centavos e foi cobrando com multa e juros totalizando o valor de R$ 13.740,87 (treze mil e setecentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos). Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, para julgar procedentes os pedidos da inicial, considerando a recisão contratual por culpa exclusiva da apelada com devolução integral dos valores já pagos pela parte apelante. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer de ID 11880525 em que se manifesta pelo conhecimento do recurso deixando de opinar sobre o mérito, nos termos do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. O cerne da questão consiste em verificar quem deu causa à rescisão contratual de modo que a depender desse primeiro ponto haverá devolução integral ou parcial dos valores pagos pela apelante.. Pois bem. O caso em baila deve ser analisado à luz da Lei n.º 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do Requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. É fato incontroverso que o autor/apelado avençou com a empresa apelante um Contrato Particular de Compromisso de Venda de Imóvel e Financiamento Imobiliário, para compra de um imóvel, do mesmo modo que é incontroverso que a apelante pleiteou a rescisão contratual, por alegar atraso na entrega da obra, mais especificamente atraso na entrega do habite-se e quando o fez, cobrou o valor das chaves com acréscimo de multa e juros, supostamente indevidos. Com efeito, o prazo para a entrega da obra estava previsto para 01.09.2013. Tal prazo pode se estender por mais 180 dias, conforme entendimento pacífico sobre a questão, formulado pelo colendo STJ e seguido por todos os tribunais pátrios. Assim, com o citado prazo de tolerância que ao contrário do que alega a recorrente, não ofende aos direitos do consumidor, a obra poderia ter sido entregue até 01.03.2014. O documento de ID 8146005 (Habite-se) comprova que o imóvel ficou disponível para ser habitado em 19.03.2014, ou seja, apenas 18 dias após o prazo final para entrega da obra. Assim, não é razoável alegar atraso excessivo na entrega do imóvel. Nesse contexto, se a consumidora/apelante pleiteou a rescisão contratual deve assumir o ônus de perder um certo percentual do valor pago que serve para custear as despesas do contrato. De fato, a possibilidade de rescisão contratual é garantida ao comprador, assim como ao empreendimento comercializador do imóvel, de forma que quem der causa à rescisão do contrato arcará com certos ônus. Nesse sentido é o que disciplina o artigo 67-A da Lei nº 4591 de 1964. Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - a integralidade da comissão de corretagem; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. Nesse contexto, observa-se que é lícito às partes resolverem o contrato, eis que não são obrigadas a se manterem com vínculo jurídico em uma relação contratual que não mais satisfaz uma ou outra parte. Os valores efetivamente pagos devem ser devolvidos e a retenção ou não de algum percentual depende de quem der causa à rescisão. No caso dos autos, a rescisão contratual ocorreu por culpa do comprador/apelante, pois não comprovou atraso excessivo além daquele de 180 dias conhecido amplamente como prazo de tolerância. Logo, caracterizada a rescisão por culpa do consumidor/recorrente. No que se refere à inversão do ônus da prova, este instituto não se opera automaticamente, pois deve ser observada a hipossuficiência do consumidor além da necessidade de produzir provas que sejam mais acessíveis ao fornecedor de produtos ou serviços. No presente caso, não se fez necessário aplicar inversão do ônus da prova pois a prova documental necessária ao deslinde da controvérsia foi apresentada pela apelada, qual seja, o habite-se. Assim, os argumentos lançados no apelo de necessidade de inversão do ônus da prova também não merecem amparo. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS – MA, 18 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator